TRF2 - 5087347-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087347-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA NUNES FREIRE DE LEMOSADVOGADO(A): JUSSARA ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ200579) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - em razão da existência de dependente habilitado(a) ao benefício de pensão por morte, promover a inclusão de BRENDA NUNES DA ROCHA, no polo passivo da demanda; - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado ASTROGILDO PEREIRA DA ROCHA, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de casamento religioso; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; contrato de união estável; fotos recentes do casal; declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa; cópias de perfis de redes sociais; quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. -
02/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:25
Determinada a intimação
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02/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:35
Juntado(a)
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087347-40.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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