TRF2 - 5006842-56.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006842-56.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DULCINEA DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): KELY KESTIAN ROSA DE JESUS (OAB RJ172343) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 8, PET1 como emenda à inicial.
Proceda-se à alteração da classe desta ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Trata-se de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 20:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2025 16:59
Determinada a citação
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15/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006842-56.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DULCINEA DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): KELY KESTIAN ROSA DE JESUS (OAB RJ172343) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, por meio da qual pede a concessão de aposentadoria por idade urbana a partir de 03/04/2025 (DER do NB 234.246.923-8) ou mediante a reafirmação da DER.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil e duzentos e dezesseis reais). Nesse ponto, vale destacar que o valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais.
De acordo com o art. 3º da Lei 10.259/2001, é absoluta a competência dos Juizados para processar e julgar causas com valor de até 60 salários mínimos.
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, justificar ou retificar o valor da causa nos termos do art. 291 e ss. do CPC. Se for o caso, deverá proceder à alteração do rito, juntando aos autos termo de renúncia a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar. Além disso, no mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 1 ano antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:59
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:31
Juntado(a)
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19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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