TRF2 - 5002073-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002073-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VANUSA PINTO PECANHAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Pretende-se, nesta demanda, a concessão de aposentadoria de por tempo de contribuição de professor, de acordo com a regra de pontos da legislação anterior à EC 103/2019, sob o argumento de que exerceu atividade docente no período de 01/04/1987 a 19/04/2019, na empresa Curso Marl Cury Ltda, como demonstrado pela CTPS (evento 1, CTPS8) e pela Declaração da empesa empregadora (evento 1, DECL10).
No evento 1, DECL10, a empresa empregadora assim declarou: "a Sra.
VANUSA PINTO PEÇANHA, CPF: *67.***.*39-20, exerce atividade de Professora do Ensino Fundamental 1 nesta instituição desde 01 de abril de 1987 até a presente data, conforme registrado em seu vínculo empregatício com Empregado na categoria de Professora".
Não obstante, da leitura das anotações da CTPS (evento 1, CTPS8), destacam-se os seguintes registros: Pág. 3 - Contrato de trabalho em estabelecimento de ensino (Curso Marl Cury Ltda) - cargo de "Ajudante de Correção" - admissão em 01/04/1987; Págs. 5/9 e 13/14 - Alterações de salário - registro de aumento do salário "p/ aula"; Pág. 13 - Anotações gerais - "A partir de 01/03/88 passou a exercer a função de professora" - Curso Marl Cury Ltda; Pág. 14 - Anotações gerais - "Em 01/08/97 passa a exercer a função de secretária no turno em que laborava como Aux.
Mecanografia, percebendo o mesmo valor".; Pág. 15 - Anotações gerais - referência de aumento para os de secretária, professora, mecanografia; Pág. 17 - Registro de inscrições - Em 01/03/2012, em 01/03/2013 e em 01/03/2014 - triênios - "exercendo a função de professora, digo, secretária".
Considerando-se o registro de funções de secretária e de auxiliar de mecanografia, no período reclamado, determino: (i) intime-se a parte autora para se manifestar, conclusivamente; devendo juntar documentação comprobatória dos períodos em que efetivamente laborou no cargo de professora.
Prazo: 15 dias. (ii) cumprida a determinação acima, abra-se vista ao INSS.
Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido em acréscimo, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/03/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 08:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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