TRF2 - 5025191-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025191-25.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: COMERCIAL NORTE FERRO E METAIS LTDAADVOGADO(A): FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS (OAB ES025851) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de embargos à execução fiscal, com pedido de tutela de urgência, opostos por COMERCIAL NORTE FERRO E METAIS LTDA em desfavor da UNIÃO, visando à extinção da execução fiscal nº 0000284-85.2013.4.02.5003, sob a alegação de ocorrência da prescrição material.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Evento 1: a inicial veio instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão dos atos constritivos, em relação ao imóvel de matrícula nº 16.822 - Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES, penhorado nos autos execução fiscal nº 0000284-85.2013.4.02.5003 (evento 109) até o desfecho desta ação cognitiva, devendo a execução fiscal prosseguir para reforço, em sendo o caso.
A parte embargante requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como de qualquer procedimento administrativo fiscal, sob a alegação de que os débitos, cujos fatos geradores ocorreram no período de fevereiro a maio de 2008, estão prescritos, uma vez que, entre a data de seus respectivos vencimentos e a data da propositura da ação executiva fiscal ocorreu prazo superior a cinco anos.
Salienta, também, que o arresto do bem imóvel de matrícula de nº 16.822 ocorreu em 02.12.2013, sem qualquer medida útil à satisfação do crédito tributário, configurando, assim, a prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal.
Conforme se observa, a tutela de urgência requerida é pautada na alegação de ocorrência da prescrição parcial da CDA nº 72.4.13.000782/16, bem como na arguição da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal nº 0000284-85.2013.4.02.5003.
Embora a prescrição possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, faz-se imprescindível a oitiva da parte contrária, no caso da União, para informar acerca de eventuais causas suspensivas/interruptivas da matéria arguida.
Assim, somente após a manifestação da embargada será possível a formação de convicção a respeito da matéria arguida.
Ademais, não restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que foi determinada, nesta decisão, a suspensão dos atos constritivos em relação ao bem penhorado.
No que se refere à notícia de Procedimento Administrativo Fiscal de Reconhecimento de Responsabilidade instaurado em desfavor da sócia da Empresa Executada, verifico que a questão ventilada é estranha à execução fiscal impugnada, uma vez que só consta, até o presente momento, a sociedade Comercial Norte Ferro e Metais Ltda. no polo passivo da execução, não podendo tal fato servir de fundamento para embasar a antecipação de tutela requerida.
Sendo assim, não se encontram presentes, de plano, os requisitos previstos no art. 300 do CPC para o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual o indefiro, devendo a questão ser analisada por ocasião da sentença.
Intime-se a União para apresentar impugnação no prazo legal.
Traslade-se cópia deste decisum para a ação executiva nº 0000284-85.2013.4.02.5003, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Publique-se. -
25/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:03
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:25
Distribuído por dependência - Número: 00002848520134025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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