TRF2 - 5087490-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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12/09/2025 20:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50123601020254020000/TRF2
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087490-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MALDE MARIA BARBOSA PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ144314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MALDE MARIA BARBOSA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO BRADESCO S.A., objetivando "a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a 2ª Ré, se abstenha de realizar descontos no benefício da Autora, referente aos empréstimos consignados nos contratos nºs 813980389, 810277101, 811031036 e 814002767, até o julgamento da lide" (1.1).
Relata a autora que "foi vítima de um golpe, pois ao analisar o processo verificou que existiam 4 (quatro) contratos de empréstimo junto ao Bradesco, totalizando R$ 131.409,60 (cento e trinta e um mil quatrocentos e nove Reais e sessenta centavos), sendo todos contraídos no mesmo local, no Centro do Rio de Janeiro, porém nos contratos constam como correspondente a empresa VALERO GUIDOTTI GIL NETO ME, com sede em Recife".
Afirma que "desconhece que tenha realizado todos esses empréstimos, pois na verdade, quando procurou a correspondente, queria um empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil Reais), mas foi informada que poderia pegar R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) que estão sendo descontados diretamente em sua folha de pagamento".
Relata que, "no mesmo dia da liberação, a Autora foi acompanhada pelos correspondentes do 2º Réu, diretamente no caixa da 1ª Ré e efetuaram um saque em dinheiro no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil Reais)" e que "desse valo foi deixado R$ 7.000,00 (sete mil Reais para a Autora e depois foi depositado mais 13.000,00 (treze mil Reis) totalizando os R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) que a Autora queria de empréstimo".
Aduz que "após assinar uma nova série de novos documentos, passado algum tempo, foi informada que os empréstimos haviam sido cancelados, porém na verdade o que ocorreu foi que os descontos foram reduzidos para o limite de 30% por conta da liminar deferida no processo que a Autora desconhecia".
Argumenta que "não bastasse o golpe sofrido pela Autora, ainda ocorreram falhas grotescas na segurança e no procedimento do 1º Réu, que acabou colaborando com todo o ocorrido, pois, como pode, uma senhora que na época possuía 75 (setenta e cinco) anos, conseguir realizar um saque direto no caixa de R$ 93.000,00 (noventa três mil Reais), uma vez que o limite para saques sem reserva é de R$ 5.00,00 (cinco mil Reais)?".
Sustenta que "fica obvio a falha de segurança e de análise de risco apresentada pelos Réus, que repita-se, colaboraram ativamente para que a Autora fosse vítima de uma fraude que vem lhe causando sérios prejuízos e comprometendo seu sustento".
A decisão do evento 4.1 reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no presente feito e, por consequência, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento em face do decisum (evento 8).
DECIDO.
Como relatado, a decisão do evento 4.1 reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no presente feito, por entender que a CEF não celebrou os contratos impugnados, tampouco promove os descontos questionados, mas figura tão somente como instituição financeira depositária do benefício da autora (1.7).
Contudo, em melhor análise de petição inicial, verifica-se que a parte autora impugna o saque de valor depositado em sua conta bancária na CEF no valor de R$ 93.000,00 (v. extrato no evento 1.14, p. 3), no contexto da celebração do contrato alegadamente fraudulento.
Argumenta que houve falha nos procedimentos de segurança da CEF, ao autorizar o saque do elevado valor.
Leiam-se os seguintes trechos da petição inicial (1.1, p. 5/6): "(...) 10 – Ocorre que no mesmo dia da liberação, a Autora foi acompanhada pelos correspondentes do 2º Réu, diretamente no caixa da 1ª Ré e efetuaram um saque em dinheiro no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil Reais). (...) 17 – Não bastasse o golpe sofrido pela Autora, ainda ocorreram falhas grotescas na segurança e no procedimento do 1º Réu, que acabou colaborando com todo o ocorrido, pois, como pode, uma senhora que na época possuía 75 (setenta e cinco) anos, conseguir realizar um saque direto no caixa de R$ 6 93.000,00 (noventa três mil Reais), uma vez que o limite para saques sem reserva é de R$ 5.00,00 (cinco mil Reais)?" Assim, em observância à teoria da asserção deve ser reconhecida a pertinência subjetiva da CEF em relação a esta lide.
Pelo exposto, em exercício de juízo de retratação (art. 1.018, §1º do CPC), RECONSIDERO a decisão do evento 4.1.
Comunique-se imediatamente o Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento nº 5012360-10.2025.4.02.0000, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC.
Em prosseguimento ao feito, aprecio o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face à impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não realizou as contratações questionadas.
A parte autora pretende a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo nº 813980389, 810277101, 811031036 e 814002767, firmados com o Banco Bradesco, na modalidade consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário.
O contrato nº 813980389 foi celebrado em 05/02/2020, no valor total de R$ 103.501,09, valor liberado ao cliente R$ 100.062,18 (1.10).
O contrato nº 810277101 foi celebrado em 13/06/2018, no valor total de R$ 5.644,03, valor liberado ao cliente R$ 5.460,50 (1.11).
O contrato nº 811031036 foi celebrado em 13/11/2018, no valor total de R$ 8.357,77, valor liberado ao cliente R$ 8.357,77 (1.12).
O contrato nº 814002767 foi celebrado em 11/02/2020, no valor total de R$ 13.906,71, valor liberado ao cliente R$ 13.447,06 (1.13).
A autora afirma que reconhece apenas a contratação de "um único empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) e ela havia contratado junto a empresa Colling Cred", e formalizou o Registro de Ocorrência nº 030-03295/2025, em 29/04/2025, em que relatou os fatos ora narrados (1.9).
Os fatos ocorreram nos anos de 2018 e 2020, o que afasta a urgência da pretensão.
Ademais, os extratos do evento 1.14, p. 3 indicam que houve o depósito na conta bancária da autora dos valores relativos aos empréstimos nº 813980389 e nº 814002767, nos montantes de R$ 100.062,18, em 05/02/2020 e R$ 13.447,06, em 11/02/2020, o que afasta, neste momento processual, a verossimilhança das alegações.
A autora questiona o saque ocorrido no dia 06/02/2020, no valor de R$ 93.000,00, contudo, tal questão demanda dilação probatória para ser melhor esclarecida.
Nesse cenário, não obstante o deferimento da inversão do ônus probatório, quanto ao pedido de tutela de urgência, não se encontram, ao menos por ora, presentes os requisitos necessários para tanto.
A documentação que instrui o feito é insuficiente para, neste momento processual, concluir-se pela existência de fraude, sendo necessário que se perfaça o contraditório, que é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso concreto.
No caso dos autos, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.6.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Ressalvo que, havendo intenção da embargada em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
09/09/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123601020254020000/TRF2
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02/09/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50123601020254020000/TRF2
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087490-29.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:13
Declarada incompetência
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29/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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