TRF2 - 5010466-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010466-22.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ALESSANDRA CHAVES ROCHA GRACA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927) TRIBUTÁRIO - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA - NATUREZA REMUNERATÓRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EQUIPARAÇÃO A HORA EXTRA E IHT - SúMULA 463 E TEMA 167 AMBOS DO STJ - REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA CLT A PARTIR DE 2017 - ADOÇÃO EXPRESSA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA A VERBA - REPERCUSSÃO SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO - FORMA E RAZÃO DE PAGAMENTO QUE SE MANTÉM IGUAL AO PERÍODO ANTERIOR A 2017 - COERÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTa JULGADORa no sentido de que a DENOMINAÇÃO DA VERBA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR SUA NATUREZA - pacificação do tema pela tru desta 2ª Região no sentido DE QUE NÃO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” (AHRA) OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” (HRA), PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, ANTE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA (ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; § 4º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) - pacificação quanto à natureza indenizatória também pela tnu -tema 306 tnu - PEDILEF 5026268-79.2019.4.02.5001/ES - natureza indenizatória - RECURSO DA parte autora CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, condenando a ré a excluir a verba Adicional Hora-Repouso-Alimentação (AHRA ou HRA) 32,5% da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituir os valores indevidamente descontados, a tal título, a partir da entrada em vigor da lei nº 13.467/17, observada a prescrição quinquenal.
O valor deve ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Custas já recolhidas.
Sem condenação da recorrente em honorários advocatícios, pois eis que vencedora.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 10:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 13:15
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:08
Determinada a citação
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10/02/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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