TRF2 - 0000295-57.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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12/07/2023 16:06
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2023
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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18/05/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2023 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2023 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2023 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/05/2023 17:35
Lavrada Certidão
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11/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2023<br>Data da sessão: <b>08/05/2023 13:00:00</b>
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11/04/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de maio de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000295-57.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA PROCURADOR(A): JAYME GONCALVES FIGUEIREDO APELADO: LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO MACEDO DIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
10/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2023
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10/04/2023 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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10/04/2023 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 61
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10/04/2023 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/04/2023 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/04/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000295-57.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU: LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 510008408320 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) DOUTOR(A) RAFAEL ASSIS ALVES, MM. Juiz(a) Federal Substituto(a) DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 00002955720134025119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face de LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, abaixo transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, bem como para, caso queira, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA com pedido de autorização para promover a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,4, n. 266, bairro Santa Amália, Vassouras-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Emenda à petição inicial (Evento 6).
Despacho/decisão recebeu a petição inicial e deferiu o ingresso da ANTT na lide na qualidade de assistente litisconsorcial (Evento 8) Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 15).
Certidão de decisão de suspensão processual (Evento 29).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 43).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 45).
Despacho/decisão retificou a classe processual para ORDINÁRIA-IMÓVEIS (Evento 70).
Certidão de citação positiva (Evento 97).
Despacho/decisão designou produção de prova pericial (Evento 101).
Laudo pericial (Evento 131).
Manifestação do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ (Evento 156).
Parecer do MPF (Evento 159). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia dos réus, sem a produção dos efeitos materiais dispostos no art. 344 do Código de Processo Civil, na forma do art. 345, II, em razão da indisponibilidade do direito ao mínimo existencial, no qual, enquadra-se o direito à moradia digna.
Passo ao exame do mérito.
A faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Não se controverte, contudo, a respeito da natureza pública das estradas e das respectivas faixas de domínio (art. 99, I, CC).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES explica que “(...) as estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói como elementos integrantes da via pública.
Além desta faixa, tem ainda 15 metros de restrição administrativa de não edificação, chamada faixa “non aedificandi”, que deverá ficar livre para futura desapropriação, quando da execução das obras de alargamento da via.” (Direito Administrativo, 19ª Ed., pág. 467).
Salienta-se que o §5º do artigo 4º da Lei 6766/79, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção nas áreas não edificantes das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. No caso, conforme o laudo da perícia judicial, o imóvel objeto da presente ação tem finalidade residencial, construído em alvenaria com 47,88 m², situado no perímetro urbano do Município de Vassouras-RJ, e conta com aproximadamente 25 anos de existência (evento 131).
Segundo o perito, o imóvel está majoritariamente situado na faixa de domínio da rodovia BR-393 e, pequena parcela, na área não edificante, vide croqui anexo (evento 131, pg. 26).
Quanto a esta última, permite-se a manutenção da acessão física, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei 6766/79, acima citado, uma vez que é anterior ao advento da Lei 13.913/2019.
No que concerne à faixa de domínio,
por outro lado, não foi apresentada pelo demandado prova de autorização de ocupação da área pelas autoridades competentes, de modo que a construção se afigura irregular e, a princípio, enseja demolição.
Contudo, a moradia do réu é de padrão construtivo baixo, conforme se verifica das fotografias registradas pelo perito e com área de apenas 47,88m².
No local reside a família do demandado, constituída por três pessoas (THEREZA CRISTINA, 31 anos; VITÓRIA CRISTINA, 11 anos; e PIETRO HENRIQUE, 1 ano), com renda mensal total de novecentos reais (evento 131, pg.9).
Tal circunstância ressalta a essencialidade da casa periciada para a realização do direito fundamental à moradia do réu e sua família (art. 6º da Constituição), em razão da dificuldade que haveria para buscar residência alternativa, se desfeita sua morada atual sem o pagamento de indenização, como se pretende no caso, dada sua notória vulnerabilidade econômica.
Além disso, o imóvel não oferece risco aos usuários da Rodovia BR-393.
Apesar de o perito afirmar existir risco mínimo, sua resposta se fundou apenas no posicionamento da residência dentro da faixa de domínio. As fotografias do local demonstram que o acesso à casa se dá por rua paralela à pista e que ambas estão nível abaixo da BR-393.
Esta, ademais, está guarnecida por defensa metálica da localidade.
A demolição da residência pouco agregará ao valor jurídico segurança da rodovia, buscado pela instituição da faixa de domínio, ao passo que vilipendiará o núcleo essencial do direito fundamental de moradia do réu.
Portanto, à luz do postulado da proporcionalidade, o pedido do autor se mostra desproporcional em sentido estrito.
Por fim, ressalta-se que não cabe a demolição nem da cerca/muro frontal que delimita o terreno.
Isso porque a localidade do imóvel é urbanizada, com outras residências no entorno, inclusive no mesmo nível de recuo em relação à BR-393, com prestação de serviços públicos (pavimentação asfáltica, energia elétrica, esgotamento sanitário, transporte público, serviços de telefonia e internet, entre outros).
Além disso, a distância entre a entrada da residência e a cerca/muro frontal é de apenas 8,75 metros.
Desse modo, mais uma vez à luz do princípio da proporcionalidade, determinar a demolição do muro em nada incrementaria à segurança da rodovia, ao passo que causaria importante impacto na modesta moradia do réu e implicaria sério risco de violação à isonomia com os seus vizinhos que eventualmente pudessem manter suas residências no nível de recuo atual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a K-INFRA ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, em virtude da revelia do réu.
Sentença sujeita não a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Este Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí funciona na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Bairro Matadouro, Barra do Piraí - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual. DADO E PASSADO nesta cidade de Barra do Piraí, aos 12/08/2022.
Eu, IOHANE SANCHES, Diretora de Secretaria subscrevo por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Substituto(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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