TRF2 - 5084929-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084929-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAUL MICHAEL POLLACK JAIMEADVOGADO(A): JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB SP306284) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, sob pena de extinção do feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize os documentos de identificação do autor, tendo em vista que, no evento 19, foi certificada a ausência de validação da assinatura no documento pelo ICP-Brasil.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Caso contrário, prossigam nos termos do evento 5, DESPADEC1. -
16/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084929-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAUL MICHAEL POLLACK JAIMEADVOGADO(A): JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB SP306284) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que junte POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte documento de identificação do autor.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Caso contrário, prossigam nos termos do evento 5, DESPADEC1. -
03/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:16
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084929-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAUL MICHAEL POLLACK JAIMEADVOGADO(A): JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB SP306284) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PAUL MICHAEL POLLACK JAIME em face de PLAY STORE ENTRETENIMENTO LTDA, INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e PLAYKIDS INTERNET MOVEL S.A., objetivando a nulidade do indeferimento do seu pedido de registro n.º 926981587 para a marca mista KIDS'N PLAY, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI. Foi requerida a tutela antecipada. Certificado o recolhimento de 50% do valor referente às custas judiciais no evento 3.
Decido. DO VALOR DA CAUSA Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro pretendido não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, o montante indicado na exordial não reflete o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis - R$ 91.080,00. Anote-se. DA TUTELA ANTECIPADA A par das alegações autorais, o ato administrativo do INPI goza de presunção de legitimidade e legalidade, especialmente por ser realizado por autoridade dotada de competência técnica, como no caso em tela, reforçando a necessidade de maior instrução probatória antes de eventual revisão judicial (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5003706-68.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO; 19/02/2025).
Se não bastasse, no caso concreto, eventual acolhimento do pleito autoral também terá repercussão na esfera jurídica das empresas litisconsortes passivas, o que torna inoportuna a concessão da tutela provisória antes da oitiva de todos os interessados. Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência requerida. 1 - Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte documento de identificação do mandatário. - Recolha/Complemente as custas em conformidade com o novo valor da causa.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2 - Cumprido o item 1 acima, citem-se as rés, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, isto é, no prazo de 30 dias úteis para todas. -
27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,00 em 27/08/2025 Número de referência: 1373486
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26/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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