TRF2 - 5085159-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 350,00 em 02/09/2025 Número de referência: 1374622
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085159-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: M DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): MICHELLE FABIANA GIMENIZ DA SILVA (OAB SP390335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por M DE OLIVEIRA MARQUES em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e ENISON CRUZ FERREIRA, objetivando, evento 1, INIC1 b) CONCEDER TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS REGISTROS Nºs 927857723 e 927857944, MARCA “QI-POLPA BY:ENISON CRUZ FERREIRA”, CONCEDIDOS EM 21/11/2023 e 26/12/2023 À EMPRESA RÉ, BEM COMO, A ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA “Q-POLPA” OU QUALQUER OUTRA SEMELHANTE, INCLUSIVE COMO TÍTULO DE ESTABALECIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DESTA AÇÃO; c) Que se digne Vossa Excelência de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar a nulidade dos REGISTROS Nºs 927857723 e 927857944, MARCA “QI-POLPA BY:ENISON CRUZ FERREIRA”, CONCEDIDOS EM 21/11/2023 e 26/12/2023, bem como, determinar a abstenção de forma definitiva, do uso da expressão “Q-POLPA” ou qualquer outra semelhante, a qualquer título, inclusive como Título de Estabelecimento pela Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; e) Ordenar a intimação ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Praça Mauá, nº 7, cep. 20081-240, na capital do Estado o Rio de Janeiro para que integre a presente lide no polo passivo e declare “sub judice” os registros Nºs 927857723 e 927857944, MARCA “QI-POLPA BY:ENISON CRUZ FERREIRA”, de titularidade da Ré, bem como, “sobrestados” os pedidos de registros de marcas da Ré, sob nºs 935620818 e 935620842, ambos, para a mesma marca “QI-POLPA BY:ENISON CRUZ FERREIRA”, respectivamente, nas classes (NCL)35 e (NCL)40 e todos os demais, que a mesma venha a depositar, com a expressão “Q-POLPA”; Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 927857723 e 927857944. É o relatório.
Decido.
DO VALOR DA CAUSA Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro pretendido não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, o montante indicado na exordial não reflete o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis - R$ 91.080,00. Anote-se. DA TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro n.º 927857723 e 927857944 para a marca "QI-POLPA BY:ENISON CRUZ FERREIRA”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ainda no ponto, a concessão do registro, que ora se busca desconstituir, há mais de um ano (evento 1, OUT15 e evento 1, OUT16) fragiliza ainda mais a alegação de urgência.
Por oportuno, eventual tentativa de resolução extrajudicial do caso em nada afeta a referida conclusão (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Recolha/Complemente as custas processuais em conformidade com o novo valor da causa. - Junte documento de Identidade e CPF do mandatário Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo: 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a parte ré ENISON CRUZ FERREIRA, por Carta precatória no endereço Rua São Sebastiao, nº 50, Conjunto 31 de Março, Japiim, CEP: 69.078-340, Manaus, Estado do Amazonas, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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