TRF2 - 5018140-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:14
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018140-94.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: DANNIELLY SERRA PORTUGALADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ M.
TREVIZANI (OAB ES005839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES em desfavor de DANNIELLY SERRA PORTUGAL, tendo como objeto a CDA n.º 1638.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5).
Em petição de Evento 7, a parte executada alega que tramita perante a 1ª Vara Federal de Colatina-ES ação declaratória que a executada move em face da exequente, onde se pleiteia a inexigibilidade dos débitos oriundos da cobrança de anuidades referente aos períodos objeto da presente execução, bem como dos anteriores a esta.
Informa que os autos estão tombados sob o número 5001534-76.2024.4.02.5005.
Sustenta a identidade que ocasiona litispendência entre a declaratória e a presente execução.
Defende que a execução fiscal deve ser extinta.
Instado a se manifestar, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, no Evento 18, afirma que não há que se falar em litispendência, visto que a causa de pedir entre o presente processo executivo e a ação de conhecimento são distintos.
Sustenta serem imprestáveis as jurisprudências apresentadas pela executada em sua petição de Evento 7, eis que reconhecem a litispendência entre ação de conhecimento e embargos à execução fiscal.
Pois bem.
Sem razão a executada.
Compulsando os autos n.º 5001534-76.2024.4.02.5005, verifico que já foi proferida sentença no feito, posteriormente reformada.
Foi dado provimento ao recurso do Conselho, julgando improcedentes os pedidos autorais (declarar cancelado o registro da autora junto ao CRA desde a data de 06.08.2014, declarar a inexistência de débitos da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Espirito Santo – CRA-ES, dentre outros).
Portanto, indefiro o requerimento de Evento 7.
Cumpra-se, no que couber, o que restou determinado na decisão de Evento 3.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:27
Despacho
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26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/10/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:16
Despacho
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11/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:38
Juntada de Petição
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 13:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 14:15
Determinada a citação
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24/06/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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