TRF2 - 5039940-81.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039940-81.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CLORO H.F.
LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE CLORO H.F.
LTDA , tendo como objeto as CDAs n.ºs 7262200543610 e 7242202806169.
Citação da empresa executada realizada por meio oficial de justiça (Evento 6).
Em petição de Evento 8, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. ausência dos requisitos do §5º, art. 2º, da Lei 6830/80; b. ausência dos requisitos do artigo 202 do CTN.
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 13, aduz o que segue: i. inadequação da via eleita; ii. as certidões de dívida ativa em comento atendem a todos os requisitos legais; iii. o ônus de desconstituir a CDA é do excipiente, que deve amparar sua pretensão com todas as provas pertinentes ao caso; iv. o ônus de apresentar o processo administrativo é do executado-excipiente; v. a atualização monetária e os juros de mora do valor objeto de cobrança judicial foram computados exclusivamente com base na Taxa Selic, absurda qualquer alegação de anatocismo na hipótese; vi. não há que se falar em inconstitucionalidade da Taxa Selic; vii. legitimidade do encargo legal de 20%; viii. legalidade da multa imposta.
Requer seja rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada.
Requer, ainda, seja deferida a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, utilizando-se o recurso de reiteração da ordem por 30 dias consecutivos ("teimosinha"). É o relato do essencial.
Decido.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pela parte excipiente.
Da alegada ausência de requisitos essenciais nas CDAs No que se refere ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende às determinações legislativas, cumpre ressaltar que, da análise das CDA’s, que embasam esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.
A excipiente sustenta que as certidões de dívida ativa apresentadas pela exequente não esclarecem a forma utilizada para o cálculo do suposto débito, nem como foram calculados os juros de mora, muito menos, especificam quais são os encargos cobrados e deixam de mencionar quais índices são utilizados.
Por essas razões, defende que devem ser anuladas as CDAs.
Não obstante, verifico que a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal das certidões que embasam esta execução.
Explico.
A CDA que lastreia a cobrança coincide com o “padrão” utilizado pela União e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Não se pode olvidar que representa ônus da parte executada demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu.
Neste particular, necessário recordar, novamente, que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.
Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.
Dessa feita, não merece acolhida a tesa do excipiente, porquanto as CDA’s que lastreiam a execução contêm os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6.
O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei) É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos processos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Do alegado excesso de execução Aduz a executada que não é permitido que os juros se apresentem já calculados, não podendo, ainda, cumular com a correção monetária, devendo ser declaradas nulas as Certidões, conforme o artigo 203 do CTN.
Não se reconhece caráter confiscatório na multa arbitrada na inscrição que lastreia a presente execução fiscal.
Ainda que se possa aceitar que, em situações raras e excepcionais, o Poder Judiciário releve excessos, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que não é o que se tem in casu.
Como se sabe, o princípio da vedação ao confisco foi expressamente limitado pela própria Constituição Federal aos tributos. É lição básica de Direito Tributário que as multas não ostentam natureza jurídica de tributo, de maneira que essas situações não podem ser resolvidas pela aplicação do princípio em comento, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
MULTA, JUROS DE MORA E TAXA SELIC.
LEGALIDADE. (...) Quanto ao princípio da vedação ao confisco, é lição assente na doutrina que o referido princípio é aplicável apenas aos tributos, figura jurídica que não se confunde com as multas.
Nunca é demais repisar que a principal diferença entre os dois é a circunstância de a multa ser sanção de ato ilícito, enquanto o tributo, pela própria definição contida no art. 3º do CTN, não o é.
A multa de mora aplicada merece ser mantida, tendo em vista ser infundada a pretensão de redução da multa para 2% (dois por cento), com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 52, nesta parte alterado pela Lei n.º 9.298), por não se tratar de relação de consumo, e sim de natureza tributária, pautada pela legalidade estrita.
Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional não proíbe a cobrança de juros nem o limita ao patamar de 1% ao mês.
O art. 161, §1º, prevê apenas que essa taxa de juros será aplicada se a lei não dispuser de modo contrário.
A jurisprudência reconheceu a validade da aplicação da Taxa Selic, a partir de janeiro de 1996.
A natureza da Taxa Selic é de juros moratórios, que possuem a função de compensar o Estado, tendo em vista que este ficou privado, durante certo tempo, do montante que lhe era devido, desde o vencimento, a título de imposto.
Essa compensação, porém, deverá se dar na mesma proporção dos juros de mercado, sob pena de não recompor a lesão ao patrimônio estatal da maneira adequada.
Apelação não provida. (TRF2, AC 200350010092192, DJ 29/04/2010) Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, a multa precisa ser razoável e proporcional no sentido de não estimular o desrespeito para com a obrigação tributária, o que se tem na hipótese dos autos.
Ademais, cumpre ressaltar que a multa e os juros aplicados em face do contribuinte estão amparados por lei, o que afasta a tese de configuração de confisco.
Deveras, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese, em sede de recurso repetitivo, a respeito da validade da multa moratória no patamar de 20%.
Confira-se: Tema 214 (RE 582.461/SP – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18/05/2011): I.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS – II. SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – VALIDADE – III.
MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE.
I - É inconstitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Por conclusão, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição quanto à multa fixada.
No que se refere à taxa SELIC, cumpre esclarecer que a aplicação da taxa SELIC, a ser adotada como critério de cálculo de juros, é considerada válida, restando pacificado, no âmbito jurisprudencial, inclusive com repercussão geral no STF, sua legalidade como índice de atualização de débitos tributários.
Confira-se: Tema 214 (RE 582.461/SP – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18/05/2011): I.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS – II. SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – VALIDADE – III.
MULTA MORATÓRIA DE 20% - VALIDADE.
I - É inconstitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Nesse pormenor, confira-se o seguinte excerto do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes: “Trata-se de índice oficial e, por essa razão, sua incidência não implica violação ao princípio da anterioridade tributária, tampouco confere natureza remuneratória ao tributo.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.” Decerto, a SELIC, como reiterado na jurisprudência, faz as vezes de índice de correção monetária e de juros de mora, não havendo, a partir de sua incidência, a acumulação com qualquer outro encargo semelhante.
Logo, não subsiste a dupla penalidade, tampouco de abusividade da taxa SELIC.
Ademais, conforme ensina Sacha Calmon, correção monetária é a atualização de um valor em face do fenômeno inflacionário; juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio e multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.1Por via de consequência, não há óbice à cobrança cumulativa de multa moratória, juros moratórios e correção monetária, que possuem finalidades claramente distintas. Confira-se o seguinte julgado a respeito do assunto: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCRIÇÃO.
TAXA SELIC.
MULTA CONFISCATÓRIA.
ENCARGO LEGAL. 1.
Não se conhece da porção da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado. 2.
Não há prescrição quando, entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, não decorreram cinco anos ou mais. 3. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC. 4.
A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. 5. É válida a cobrança do encargo legal na execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50253889020144047108 RS 5025388-90.2014.404.7108, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 09/12/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/12/2014) Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Defiro a medida de constrição, requerida pelo exequente no Evento 13, sobre valores existentes em contas da titularidade de INDUSTRIA E COMERCIO DE CLORO H.F.
LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-17, até o limite do valor da dívida.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 200,00 (cem reais), exceto quanto representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Caso sejam encontrados valores depositados, intime-se o executado acerca da constrição, na forma do art. 12 da Lei n.º 6.830/80, ressalvando-lhe o disposto no § 2º do já mencionado art. 655-A do CPC e no art. 16, III, da Lei de Execuções Fiscais.
Em seguida, providencie-se a transferência do numerário para uma conta a ser aberta na CEF, à disposição deste Juízo.
Indefiro, por ora, a utilização da ferramenta de pesquisa reiterada (teimosinha), pois embora a execução se processe no interesse do credor, verifico que o exequente não indicou elementos plausíveis que justifiquem a medida pleiteada, razão pela qual, antes de ser efetivada nova consulta, se for o caso, devem, primeiramente, ser esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Nessa mesma linha, já decidiu o STJ.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (grifei). (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012).
Intimem-se.
Diligencie-se. -
26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:32
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:39
Juntada de Petição - INDUSTRIA E COMERCIO DE CLORO H.F. LTDA (MG154344 - MOHAMAD ALI KHATIB)
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 09:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 14:38
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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09/01/2025 15:52
Determinada a citação
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06/12/2024 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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