TRF2 - 5087570-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087570-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA APARECIDA MARQUESADVOGADO(A): ADELINO DE AZEVEDO FIUZA FILHO (OAB RJ102858) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) Carteira de identidade e CPF. b) Termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que, em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. c) Cópia integral da Reclamação Trabalhista mencionada na petição inicial. d) Comprovação de que submeteu previamente ao INSS, por meio de novo requerimento administrativo de revisão, os documentos essenciais da Ação Trabalhista, além dos já apresentados, tais como a decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado, e a planilha de cálculos dos valores devidos, homologada pelo Juízo, necessários para a análise administrativa, tendo em vista que o pedido revisional protocolado em 11/12/2015 foi encerrado por descumprimento dessa exigência (evento 9, TRASLADO1 e evento 10, PROCADM1).
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
10/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:36
Juntado(a)
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10/09/2025 17:31
Juntado(a)
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10/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 07:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO36S para RJRIO37F)
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:05
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087570-90.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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