TRF2 - 5002113-51.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002113-51.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: VALDEMIR DA SILVAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. São requisitos da petição inicial a clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade de suas alegações e a instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que todos os Juízes e Tribunais adotem protocolos de análise detalhada de petições iniciais, de ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e de exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir) principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto de quem quer que seja, ainda que seja consumidor (vide, dentre outros: STJ; AgInt no REsp. 1.922.757/PR; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 24/8/2021). Acrescento que a Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 2021665/MS sob o rito dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ante o exposto, defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a parte autora emende inicial, sob pena de indeferimento da mesma, a fim de adequá-la ao disposto nos artigos 319, I e VI, e 320, ambos do CPC, trazendo aos autos as seguintes informações e documentos: 1- Comprovante de contestação administrativa, configurando a pretensão resistida, e de consulta informacional à instituição financeira, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição.
O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria). Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; 2 - Dados básicos do negócio jurídico contestado e discriminação do valor efetivamente disponibilizado pela instituição (quantificação do valor depositado); 3- Cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação (o número do contrato consta no histórico do crédito consignado, disponível no Meu INSS). 4 - se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações, assim como da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão. Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal Substituto(a) -
19/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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