TRF2 - 5002703-10.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002703-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DEBORAH GOMES LEMOSADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por DEBORAH GOMES LEMOS, CPF: *59.***.*66-57, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando obter provimento judicial que determine a anulação do ato administrativo que ensejou a sua eliminação em concurso público, permitindo-a a prosseguir no certame, garantindo a sua participação na segunda fase do concurso (Teste de Aptidão Física - TAF).
Narra que participou de concurso público para o provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro e que foi eliminada do certame já na prova objetiva por não ter obtido a pontuação mínima exigida para a participação da segunda fase do concurso (Teste de Aptidão Física - TAF).
Afirma que determinada questão da prova objetiva deve ser anulada por suposta ilegalidade e lhe atribuída a pontuação de tal questão, de modo a majorar sua nota, o que a elevaria a nível suficiente para assegurar a classificação para a segunda fase do concurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae).
Ou seja, a competência da Justiça Federal estaria configurada pela efetiva presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
No caso em concreto, esta ação foi ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense (UFF) e do Estado do Rio de Janeiro, o que, à princípio, atrairia a competência para a Justiça Federal, diante da inclusão da primeira ré, autarquia federal, no polo passivo da demanda.
Entretanto, verifico a ilegitimidade passiva da Universidade Federal Fluminense (UFF) no caso em concreto, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a competência para o exame de questões afetas a concursos públicos das esferas municipais ou estaduais, ainda que executados por entes federais, é da justiça comum estadual, vez que são estes os entes responsáveis pelas elaborações das questões, sendo o ente federal mero organizador operacional e logístico do concurso, agindo, na espécie, apenas como prestador de serviço terceirizado.
Em outros termos, age em delegação do ente estadual.
Neste sentido (grifos nossos): "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ELABORADA PELA ESAF.
DELEGAÇÃO DE PODER PELO ESTADO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. Tendo a ESAF sido contratada pelo Poder Público do Estado, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.
Precedentes Conflito conhecido.
Competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE". (CC 23000 / CE - CONFLITO DE COMPETENCIA 1998/0058770-5 – RELATOR: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - ÓRGÃO JULGADOR: S3 TERCEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO: 16/12/1998 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 22/02/1999 p. 68). "COMPETENCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSENCIA DE DELEGAÇÃO FEDERAL. - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO NO USO DE COMPETENCIA DELEGADA PELO PODER PUBLICO DO ESTADO. - CONFLITO CONHECIDO". (CC 9417 / PI - CONFLITO DE COMPETENCIA 1994/0018005-5 – RELATOR: Ministro WILLIAM PATTERSON - ÓRGÃO JULGADOR: S3 TERCEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO: 14/08/1996 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 23/09/1996 p. 35047).
E, mutatis mutandis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CEBRASPE.
VESTIBULAR.
FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF (suscitante) e o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF (suscitado), nos autos do mandado de segurança impetrado contra a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, no qual se insurge o autor contra sua exclusão do vestibular por não haver pagado a taxa de inscrição.A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito (fls. 111/113).
Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 115/116).Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF.É o relatório.Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Segundo a jurisprudência desta Corte, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, ou seja, aquela indicada na petição inicial.Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, que tem natureza de associação civil de direito privado.Ocorre, contudo, que, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "malgrado a natureza jurídica de associação civil de direito privado, a banca examinadora - Cebraspe - atua como delegada de fundação autárquica federal - a Universidade de Brasília.
Logo, ele exerce função federal e presta contas de seus atos na Justiça da União" (fl. 128).Dessa forma, a competência para o julgamento do presente mandado de segurança é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos.2.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014.3.
Agravo Regimental provido.(AgRg no CC n. 126.151/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.)PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis).
Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.2.
No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas.Precedentes.3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)Na mesma linha: CC n. 203.418, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/07/2024; e CC n. 205.891, Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/06/2024.Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Brasília/DF.Publique-se.Comunique-se.Brasília, 28 de maio de 2025.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora"(CC n. 210.902, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 02/06/2025.) Em igual sentido, bem aponta a UFF precedente deste e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
UFF.
MERA EXECUTORA DE ATOS MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I.
De acordo com o art. 109, inciso I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".II.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, objetivando a declaração de nulidade de "ato administrativo que excluiu o autor do certame, garantindo sua participação normal, e sem discriminação, o certame e suas demais fases do concurso até sua eventual aprovação com nomeação, inscrição em eventual curso de formação, até sua entrada em exercício".III.
Como causa de pedir, o Autor narrou que é candidato regularmente inscrito no concurso público do Município de Maricá, para o cargo de Guarda Municipal, regulamentado pelo Edital nº 2/2019.
Sustentou que foi aprovado na prova escrita (1ª etapa) e no exame físico (2ª etapa) do referido certame.
Entretanto, foi considerado "não recomendado" no teste psicotécnico, que fazia parte da 3ª etapa do concurso.IV. No caso em comento, não se verifica, de plano, a legitimidade passiva da UFF - Universidade Federal Fluminense.
Isso porque a sua atuação dá-se tão somente como órgão executor do concurso público municipal, praticando apenas atos materiais de procedibilidade do certame público, sem qualquer vínculo com a Administração, sem nada dispor ou resolver.
Cabe ao Município de Maricá a elaboração de todas as regras do certame e a competência exclusiva para proferir decisão administrativa a seu respeito.
Precedentes.V.
A matéria referente à legitimidade das partes é de ordem pública e, enquanto não decidida, pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não está sujeita à preclusão temporal.VI.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da autarquia federal para integrar o polo passivo e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária, remetendo-se os autos à Justiça Estadual.VII. À luz do princípio da causalidade, cumpre condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte ré excluída da demanda, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC/15.VIII.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno interpostos pelo autor.IX.
Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da UFF e da incompetência absoluta da Justiça Federal.
Recursos do autor não conhecidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da autarquia federal e remeter os autos à Justiça Estadual, diante da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, condenando-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da autarquia federal excluída do polo passivo, em 10% (dez por cento) do valor da causa; e não conhecer do agravo de instrumento e do agravo interno, eis que prejudicados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014339-12.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 15/03/2023, DJe 17/03/2023 10:26:54).
A atuação da UFF no concurso em questão foi na condição, tão somente, de órgão executor do concurso público estadual, praticando apenas atos materiais de procedibilidade do certame público, sem qualquer vínculo com a administração, e sem nada dispor ou resolver, pois, conforme previsto na cláusula 1.2 do Edital "O Concurso Público é de responsabilidade da SEAP/RJ e realizado pela Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal Fluminense (UFF)." Ao Estado do Rio de Janeiro coube a elaboração de todas as regras do certame e a competência exclusiva para proferir decisão administrativa a seu respeito.
Já a autarquia federal, conforme mencionado, agiu como mera executora do concurso, na condição de simples preposta do ente estadual.
A matéria referente à legitimidade das partes é de ordem pública e, enquanto não decidida, pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não está sujeita à preclusão temporal.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da autarquia federal para integrar o polo passivo e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), com base no art. 485, VI, do CPC/2015 e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e o julgamento da presente ação quanto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de impugnação, promova a Secretaria a exclusão da UFF do polo passivo desta ação, a baixa do presente feito no sistema Eproc, bem como a remessa da integralidade destes autos eletrônicos, preferencialmente por meio de malote digital, ao Juízo Estadual Distribuidor da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, para redistribuição a uma das varas cíveis. -
27/08/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 12:29
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50048495820254020000/TRF2
-
14/04/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50048495820254020000/TRF2
-
11/04/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:16
Despacho
-
11/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 03:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
05/04/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 00:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
-
05/04/2025 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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