TRF2 - 5007271-60.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/09/2025 11:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 15:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 29
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04/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007271-60.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50072716020244025102/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 02/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007271-60.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: FERNANDO LEITE MONNERAT LUTTERBACH (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)APELANTE: FM ELETRONICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)APELANTE: MARCELO LEITE MONNERAT LUTTERBACH (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por FM Eletrônica Ltda., Fernando Leite Monnerat Lutterbach e Marcelo Leite Monnerat Lutterbach, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por título extrajudicial, proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A empresa apelante figura como devedora principal, sendo os demais apelantes avalistas dos contratos.
Os embargantes alegaram ausência de liquidez do título, nulidade por falta de requisitos legais, excesso de execução, cobrança de encargos abusivos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada possui os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) examinar se há abusividade na cobrança de encargos contratuais; e (iv) apurar eventual excesso de execução e a necessidade de perícia contábil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e no caso concreto está acompanhada de planilhas claras e completas quanto à evolução da dívida, conforme exigido pelo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4.
O STJ, no REsp 1.291.575/PR (repetitivo), reconhece a exequibilidade da cédula de crédito bancário desde que acompanhada de demonstrativos que evidenciem de forma clara e precisa os valores devidos, o que se verifica nos autos. 5.
A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a força executiva da cédula, dado que tal exigência não está prevista no art. 29 da Lei nº 10.931/2004. 6.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação contratual discutida, pois a pessoa jurídica contratou financiamento para fomentar sua atividade empresarial, não se qualificando como destinatária final dos serviços. 7.
Ainda que se admitisse a aplicação do CDC, não foram demonstrados elementos mínimos de hipossuficiência, cláusulas abusivas, ou onerosidade excessiva que justificassem a inversão do ônus da prova ou a revisão contratual. 8.
A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), e a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 9.
Não se verifica excesso de execução, tampouco foi apresentado demonstrativo de cálculo que demonstrasse divergência ou valores corretos, como exige o art. 917, § 3º, do CPC. 10.
A perícia contábil é desnecessária diante da ausência de impugnação específica e da suficiência da documentação apresentada com a inicial da execução. 11.
O aval prestado é válido e eficaz, independentemente da invocação genérica de vício de vontade, cuja prova incumbe ao alegante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12.
Inexistindo cobrança de comissão de permanência, não há falar em cumulação indevida de encargos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo válida mesmo sem a assinatura de testemunhas, desde que acompanhada de demonstrativos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. 2.
A relação entre instituição financeira e empresa tomadora de crédito não se submete ao Código de Defesa do Consumidor quando os recursos são destinados à atividade empresarial. 3.
A cobrança de juros capitalizados mensalmente é válida nos contratos firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo irrelevante o patamar superior a 12% ao ano, por si só. 4.
A alegação de excesso de execução exige impugnação específica e apresentação de memória discriminada do valor que o devedor entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 5.
O aval prestado em cédula de crédito bancário possui eficácia plena, sendo autônomo e independente, não se presumindo vício de vontade sem prova robusta. 6.
A ausência de previsão contratual e de cobrança efetiva de comissão de permanência afasta a alegação de sua cumulação indevida com demais encargos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 373, I e II, 917, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 138 a 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TRF2, AC 0501598-30.2018.4.02.5101, Rel.
JFC Firly Nascimento Filho, j. 21.05.2019; TRF2, AC 0001334-12.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves, j. 07.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:56)
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14/08/2025 14:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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24/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 11:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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