TRF2 - 5006627-32.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006627-32.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: INTERCOMM LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
EXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
MULTA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração – CRA/ES contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Intercomm Logística Ltda, que declarou a nulidade do Auto de Infração n. 397/2023 e reconheceu a inexistência de obrigatoriedade de registro da autora junto ao Conselho.
A controvérsia gira em torno da exigibilidade de registro da sociedade empresária perante o CRA, diante da atividade por ela desenvolvida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade econômica desenvolvida pela empresa recorrida está compreendida no rol de atividades típicas de administrador, exigindo registro junto ao Conselho Regional de Administração; (ii) estabelecer se a ausência de tal vínculo jurídico implica a nulidade do auto de infração lavrado pelo CRA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigatoriedade de registro de empresas em Conselhos de fiscalização profissional depende da atividade básica exercida ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 4.
A atividade principal da empresa apelada, conforme o contrato social, restringe-se à "organização logística do transporte de carga", não se enquadrando como atividade privativa de administrador conforme prevista no art. 2º da Lei nº 4.769/65. 5.
O exercício do poder de polícia por parte dos Conselhos profissionais somente é legítimo quando demonstrada a correspondência entre a atividade básica da empresa e as atribuições típicas da profissão regulamentada, o que não se verifica no caso dos autos. 6.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito da própria 5ª Turma Especializada do TRF2, afasta a obrigatoriedade de registro em casos semelhantes, em que a atividade empresarial não guarda pertinência com as funções típicas do administrador. 7.
A exigência de registro e a aplicação de penalidade, quando descabidas, ensejam a nulidade do auto de infração, por ausência de pressuposto legal válido. 8.
A condenação em honorários sucumbenciais decorre da regra do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, não sendo aplicável a regra do § 8º, por não se tratar de causa de valor irrisório ou inestimável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional exige que sua atividade básica ou o serviço prestado a terceiros esteja compreendido nas atribuições privativas da categoria fiscalizada. 2.
A atividade de logística de transporte de carga, por si só, não configura exercício privativo do administrador e não justifica a exigência de registro junto ao CRA. 3.
O auto de infração lavrado com base em fiscalização indevida, por ausência de vínculo jurídico legal, deve ser anulado. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipótese excepcional prevista no § 8º, que não se aplica ao caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 4.769/65, arts. 2º, 8º e 15; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5008105-20.2021.4.02.5118, Relatora JFC MARCELLA ARAÚJO DA NOVA BRANDÃO, 7ª Turma Especializada, julgado em 21/06/2023; TRF2, AC nº 0086185-26.2015.4.02.5108, Relator Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2020; TRF2, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, DJe 3.2.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para fixar a condenação da parte ré em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:40:55)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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26/05/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 13:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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19/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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