TRF2 - 5085551-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5085551-48.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GLEIDE APARECIDA MENDES JUSTOADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que a parte autora é servidor público federal inativo, ou seja, aposentado, conforme se verifica da documentação acostada aos autos.
Diante dessa condição, não há que se falar em obrigação de fazer a ser cumprida pela Administração, pois o objeto da lide restringe-se a obrigação de pagar, consistente no adimplemento das parcelas reconhecidas judicialmente como devidas.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a liquidação e a execução deverão observar a natureza da obrigação fixada na sentença.
Assim, tratando-se de servidor aposentado, inexiste obrigação de fazer relacionada a provimento ou manutenção em cargo, mas tão somente a obrigação de pagar as verbas de caráter pecuniário.
Portanto, reconheço que inexiste obrigação de fazer nos autos, prosseguindo-se a execução unicamente pelo cumprimento da obrigação de pagar.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 87, CALC2.
Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença contra a União, esta deverá ser intimada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a impugnar, deverá fazê-lo de forma fundamentada, inclusive com a juntada de memória de cálculo atualizada, conforme exige o artigo 534, § 2º, do CPC.
Na ausência de impugnação no prazo legal ou sendo rejeitadas as alegações, deverá ser expedido o requisitório de pagamento — Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
Faculta-se ao exequente, desde logo, a apresentação de termo de renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, caso pretenda o recebimento mediante RPV.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 87, CALC2.
Intimem-se as partes para ciência da requisição pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC.
O depósito do valor dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 100, § 1º, da CF/88.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o processamento do requisitório e a liberação dos valores por meio do sistema e-Proc (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/).
Com o depósito dos valores, intime-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização, na forma do artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se. -
16/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/09/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
15/09/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
12/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/09/2025 15:36
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
12/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 11:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO35
-
12/09/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085551-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GLEIDE APARECIDA MENDES JUSTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:53
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/08/2025 10:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
10/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 17:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/02/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/02/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/02/2025 08:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/12/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2024 15:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
27/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 51
-
26/11/2024 06:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
26/11/2024 06:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 41
-
25/11/2024 19:51
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 11:20
Decisão interlocutória
-
20/11/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/11/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:34
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/11/2024 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/11/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 13:02
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/10/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/10/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:26
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 07:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/10/2024 21:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35S)
-
25/10/2024 14:55
Juntada de Petição
-
24/10/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:52
Despacho
-
22/10/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Determinada a intimação
-
22/10/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004092-84.2025.4.02.5005
Giovana Aparecida Pedro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhonata da Silva Correa Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001888-52.2025.4.02.5107
Ramiro Marcellino Baptista de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013650-90.2024.4.02.5110
Uniao
Henrique Dias de Araujo
Advogado: Marilia da Silva Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 08:58
Processo nº 5001583-68.2025.4.02.5107
Carlos Alberto Conceicao de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025105-54.2025.4.02.5001
Estevao de Figueiredo Cellin
Tribunal Regional do Trabalho da 17 Regi...
Advogado: Ayna Karolina da Costa Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00