TRF2 - 5001888-52.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001888-52.2025.4.02.5107/RJAUTOR: RAMIRO MARCELLINO BAPTISTA DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO SERGIO GOMES DA SILVA (OAB RJ225990)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar o INSS a conceder ao postulante o benefício de aposentadoria por idade, nos termos da EC nº 103/2019, e a pagar as parcelas vencidas da prestação a contar da DER (04/03/2025) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça em favor da parte demandante o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fulcro na Emenda Constitucional nº 103/2019, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 05:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/05/2025 18:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 18:21
Determinada a citação
-
16/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003458-94.2025.4.02.5003
Rosemeire Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bejamim Goncalves Padilha Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0053584-91.2016.4.02.5120
Alexandre Gomes Sao Joao
Os Mesmos
Advogado: Luiz Ricardo dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2021 16:03
Processo nº 5000073-23.2025.4.02.5106
Matheus Rodrigues da Silva Mendonca
Gerente Executivo do Inss em Petropolis ...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 09:25
Processo nº 5000073-23.2025.4.02.5106
Matheus Rodrigues da Silva Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:14
Processo nº 5004092-84.2025.4.02.5005
Giovana Aparecida Pedro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhonata da Silva Correa Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00