TRF2 - 0053584-91.2016.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0053584-91.2016.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ALEXANDRE GOMES SAO JOAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DOS SANTOS (OAB RJ145551)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
ATRASO NA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pela CEF e por Alexandre Gomes São João em ação ordinária ajuizada pelo ora segundo apelante contra a Caixa Econômica Federal – CEF, SACIL – Sociedade Agrícola Construtora e Imobiliária Ltda – EPP, e CEFORTE – Centro de Formação e Capacitação do Trabalhador, visando à rescisão de contrato de aquisição de terreno e construção no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, além de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega das obras do empreendimento “Condomínio Vila Bella I”.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão contratual, condenando a CEF à restituição de valores pagos e, solidariamente com a CEFORTE, ao pagamento de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram apelações: a CEF, pleiteando reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; e o autor, requerendo majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na obra; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da CEF depende do papel que desempenhou no contrato.
Quando atua como agente executor de políticas públicas de habitação para pessoas de baixa renda, e não apenas como agente financeiro em sentido estrito, responde solidariamente por eventuais danos decorrentes de atraso na obra. 4.
No caso concreto, ficou caracterizado que a CEF não se limitou ao papel de agente financeiro, assumindo a função de gestora de política habitacional pública, com dever de fiscalização da aplicação dos recursos do financiamento e da regular execução das obras, o que a torna solidariamente responsável pelos danos suportados pelo mutuário. 5.
Restou comprovado que o atraso na entrega do empreendimento frustrou a legítima expectativa do autor quanto à finalidade do contrato, configurando dano moral indenizável. 6.
O valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se proporcional aos transtornos vivenciados, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso em obras de empreendimentos vinculados a programas habitacionais, quando atua como agente executor de políticas públicas de moradia. 2.
O atraso injustificado na entrega de imóvel financiado, em violação ao contrato de construção habitacional, configura dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os elementos do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.08.2011; TRF2, AC nº 0033407-29.2017.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, j. 11.02.2020; TRF2, AC nº 0001280-86.2013.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 21.01.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pela CEF e pelo autor Alexandre Gomes São João, majorando-se os honorários advocatícios de ambos em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:57)
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10/08/2025 07:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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27/04/2024 10:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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21/03/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/03/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2024 13:32
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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26/01/2024 18:55
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/01/2024 18:55
Recebidos os autos - RJRIO30 -> TRF2
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01/10/2021 08:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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01/10/2021 08:58
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2021
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30/09/2021 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2021 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/09/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/09/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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09/08/2021 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2021 13:29
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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06/08/2021 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2021 16:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/07/2021<br>Data da sessão: <b>28/07/2021 13:00:00</b>
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13/07/2021 20:24
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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09/07/2021 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/07/2021 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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09/07/2021 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/07/2021 13:00</b><br>Sequencial: 204
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22/06/2021 17:00
Retirado de pauta
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07/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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06/06/2021 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/06/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2021<br>Data da sessão: <b>22/06/2021 13:00:00</b>
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02/06/2021 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/06/2021 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/06/2021 13:00</b><br>Sequencial: 243
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16/05/2021 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/05/2021 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2021 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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30/04/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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