TRF2 - 5000073-23.2025.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000073-23.2025.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA MENDONCA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Matheus Rodrigues da Silva Mendonça em face de ato do Gerente Executivo do INSS em Petrópolis, concedeu a ordem para determinar que, no prazo de 20 dias, fosse analisado o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1575272603, realizado em 13/08/2024, visando à concessão de auxílio-acidente.
A sentença impôs multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento, reconheceu a gratuidade da justiça e afastou a condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir na remessa necessária, diante da alegação de perda superveniente do objeto, em virtude da concessão administrativa do benefício requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do mandado de segurança fundamenta-se na existência de direito líquido e certo à apreciação tempestiva de requerimento administrativo, cuja omissão pela Administração Pública, por período superior a seis meses, configura ilegalidade, à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput), e do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 4.
A pretensão do impetrante consistia unicamente na análise de requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado em 13/08/2024, sem decisão até a impetração do mandado em 17/01/2025. 5.
Posteriormente, restou comprovado nos autos que o INSS concluiu a análise e deferiu o benefício requerido, conforme informação de concessão do NB 36/232.766.656-7. 6.
A superveniência da concessão do benefício esvazia o objeto do mandado de segurança, porquanto não subsiste mais resistência da Administração Pública à pretensão do impetrante, operando-se a perda do interesse de agir. 7.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a demora excessiva e injustificada na análise de requerimentos previdenciários viola direito líquido e certo, mas que a satisfação da pretensão pela via administrativa implica a prejudicialidade da remessa necessária, por ausência de lide remanescente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A concessão superveniente do benefício requerido em mandado de segurança que objetiva a análise de requerimento administrativo esvazia o objeto da ação e enseja a perda do interesse de agir. 2.
A demora injustificada da Administração Pública em decidir requerimentos previdenciários configura violação ao princípio da razoável duração do processo, ensejando o cabimento do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; CPC, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Prejudicado o recurso - 28/08/2025 17:40:56)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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26/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB13)
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26/06/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 16:06
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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26/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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26/06/2025 13:40
Declarada incompetência
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25/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 05:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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