TRF2 - 5073799-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073799-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, autuada em apartado à Execução Fiscal, consoante art. 914, § 1º, do CPC/2015, intime-se a parte Executada para ajuizar a petição do evento 9 como petição inicial de Embargos à Execução, sob pena de intempestividade e prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
12/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:52
Determinada a intimação
-
12/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 18:08
Juntada de Petição
-
11/09/2025 18:03
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073799-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827 c/c art. 85, § 7º, ambos do CPC. 1 - Cite(m)-se na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 2 - Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Em caso de alegação de parcelamento pela parte executada, confirmado o mesmo pela exequente, SUSPENDO o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/15, até nova manifestação das partes.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte Exequente, devendo a mesma informar o número de parcelas concedidas e o prazo para pagamento.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo no local próprio, no aguardo de nova manifestação que possibilite o impulso regular do processo. 4 – Sendo negativa a diligência de citação; ou, se positiva, decorrido o prazo legal sem manifestação do executado; dê-se vista ao exequente para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive no que tange à atualização do débito exequendo, uma vez que é ônus da parte informar ao juízo o valor atualizado do crédito para fins de penhora (art. 798, I, “b” c/c art. 831 do CPC c/c art. 1º da LEF). 5 - Sobrevindo informação de outro endereço do executado, expeça-se novo mandado, na forma do item 1 e seguintes. 6 – Na hipótese de inércia do exequente, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente. 7 - Fica desde já ciente a parte Exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista de autos ao Exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa.
Outrossim, em virtude de o processo ser eletrônico, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no EPROC. -
01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:40
Determinada a citação
-
23/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009673-17.2024.4.02.5102
Alf Neto Distribuidora de Bebidas e Prod...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Alcina dos Santos Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 18:02
Processo nº 5009673-17.2024.4.02.5102
Alf Neto Distribuidora de Bebidas e Prod...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Queiroz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2025 16:08
Processo nº 5055878-15.2021.4.02.5101
Ceres Maria Souza Costa Nicolau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 20:16
Processo nº 5055878-15.2021.4.02.5101
Ceres Maria Souza Costa Nicolau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Martone Costa Maciel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:27
Processo nº 5002015-91.2024.4.02.5117
Joilma Araujo da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00