TRF2 - 5009673-17.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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17/09/2025 10:17
Juntada de Petição
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16/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 18:47
Juntada de Petição
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15/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009673-17.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: ALF NETO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS UNIPESSOAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ALCINA DOS SANTOS MARQUES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança de afastamento da inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e de compensação dos valores recolhidos a tal título.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos a possibilidade de exclusão da Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Supremo Tribunal Federal em 17/10/2019, nos autos do RE nº 1.233.096 (Tema 1.067).
No entanto, o caso ainda não foi julgado e não houve determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
III.
Razões de decidir: 3.
A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” não se aplica à Contribuição ao PIS e à COFINS, pois estas constituem nada mais do que uma parcela das receitas auferidas pela própria pessoa jurídica.
A circunstância dessa parcela ser posteriormente utilizada para quitar obrigação tributária da empresa não a descaracteriza como receita no momento em que foi auferida 4.
Aplica-se ao caso o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 75 da Repercussão Geral (RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013), em que foi firmada a tese de que “é constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ”.
Nesse sentido: RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013; Ação Rescisória 5001483-50.2021.4.02.0000, 2ª Seção Especializada, relator Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, j. 10/10/2022; TRF2, 3ª Turma Especializada - Apelação Cível, 5024943-84.2024.4.02.5101, Rel.
Paulo Leite, j. 29/10/2024; TRF2, 4ª Turma Especializada - Apelação Cível, 5016964-71.2024.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, j. 14/03/2025.
IV.
Dispositivo: 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Impetrante, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 232
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04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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