TRF2 - 5005289-19.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR07
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10/09/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5005289-19.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: AWA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO FREITAS PEREIRA (OAB RJ050817)ADVOGADO(A): GUSTAVO CASTRO MIRANDA DAMAZIO (OAB RJ188844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AWA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal/RJ, no Evento 9, SENT1, extinguiu sem resolução de mérito a petição inicial de Embargos de Terceiros Criminal da recorrente, que pleitea uma autorização judicial para alienação do seu imóvel em Búzios/RJ, matrícula RGI 7.628, apreendido em sequestro nos autos nº 0509566-82.2016.4.02.5101. O feito foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade da pessoa jurídica para ajuizamento de Embargos de Terceiro, nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por AWA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em razão da constrição judicial sobre o imóvel situado no Lote nº 02 (dois) quadra ‘A’ do loteamento designado como Área 02, situado em zona urbana deste Município de Armação de Búzios/RJ” (Matrícula 7.628- Ofício Único de Justiça- Armação de Búzios-RJ- Registro de Imóveis), por determinação judicial nos autos da medida cautelar de sequestro n°0509566-82.2016.4.02.5101.
Relata a Embargante, Evento 1 – Pet.
Inicial, que o imóvel é propriedade, em condomínio, de 7 (sete) pessoas, incluído o peticionante, que, devido ao réu/embargante, estão sendo prejudicadas.
Isso, pois o condomínio está estagnado devido a restrição judicial, sem conseguir investimentos para a sua conclusão, causando prejuízos a terceiros, quais sejam, os demais condôminos. A Embargante, cotista minoritária, possui cerca de 15% do imóvel, com a cota parte de R$266.428,57 (duzentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e vinte oito reais e cinquenta e sete centavos), impedindo que os outros seis possam efetuar incorporações, ou qualquer outro tipo de investimento no terreno em face única e exclusivamente do Embargante.
Instado, o MPF manifestou-se no evento 5 pelo indeferimento do pedido diante da ilegitimidade da parte autora, pois a empresa AWA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA não é terceiro, mas sim parte do processo principal, sendo ilegítima a elaboração dos embargos. É o relatório. DECIDO.
De fato, o caso é de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Como alegado pelo Ministério Público Federal, somente os demais condôminos, por sua livre vontade, possuem legitimidade para discutir eventual prejuízo derivado do gravame sobre o imóvel, e não o Embargante, parte do processo principal do Sequestro.
Nesse sentido, o caput do Art. 674 do Novo Código de Processo Civil é claro ao mencionar o requisito: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. “ Além disso, a jurisprudência é firme no entendimento de que não há margem para que as partes ingressem com embargos de terceiro, o que descaracterizaria o núcleo formal do próprio instituto: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE DA PARTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIROS BUSCANDO IMPEDIR A CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. 1.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARTE EXECUTADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, não houve manifestação da Corte estadual a respeito da tese apresentada no recurso especial com base no art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Aquele que é parte na execução principal, não pode opor embargos de terceiro.
Precedente: REsp n. 565.759/PR, Terceira Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/2004.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 604.057/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015 – negritos acrescentados.)” Assim, imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em razão de todo o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte autora.
Em apelação criminal, a defesa alega que, "conforme se verifica no evento 782 do processo 0509566-82.2016.4.02.5101 foi ordenado ao ora Recorrente que protocolasse 'por meio de embargos de terceiro, em autos apartados, distribuídos por dependência a este feito'".
Aduz que houve violação à boa-fé objetiva, já que a distribuição como embargos de terceiro visava atender à própria determinação dada pelo juízo de primeiro grau. Ocorre que, compulsando-se os autos do sequestro, observa-se que, após a interposição da presente apelação, foi novamente requerido, no bojo do próprio sequestro, a autorização de alienação do presente imóvel (processo 0509566-82.2016.4.02.5101/RJ, evento 836, PET1). Posteriormente, em 27.11.2024, o pedido foi reformulado perante o juízo de primeiro grau, que o indeferiu, no Evento 1436, DESPADEC1.
A magistrada ponderou o seguinte: Não obstante o indeferimento dos requerimentos formulados, esclarece esse Juízo que, diante do possível prejuízo de terceiros informado na petição do Evento 1431, poderá a Defesa de AWA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. apresentar novo pedido e documentação idônea referente a eventual proposta de compra e venda da cota parte do imóvel vinculada a respectiva empresa e/ou ao réu Wagner Jordão com o depósito do montante diretamente em conta judicial para manutenção da garantia fixada. No caso, não houve insurgência quanto ao ponto ou apresentação dos documentos demandados pela magistrada. De todo modo, a presente apelação recai sobre provimento jurisdicional diverso, cujas razões visam superar o fundamento da ilegitimidade ativa da AWA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA para opor Embargos de Terceiro. Tendo em vista que o pleito foi representado e apreciado pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por mais de uma ocasião, houve perda de objeto da presente apelação. Sendo assim, considero que houve perda superveniente do objeto, e declaro prejudicado o julgamento da presente apelação criminal, nos termos do art. 44, § 1º, I do Regimento Interno deste TRF2. Intimem-se. Não havendo qualquer insurgência das partes, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. -
01/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:13
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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01/09/2025 11:13
Decisão interlocutória
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31/05/2021 11:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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28/05/2021 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2021 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2021 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2021 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2021 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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13/04/2021 12:10
Determinada a intimação
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09/04/2021 17:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB05 para GAB03) - processo: 50034209520214020000
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09/04/2021 17:04
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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09/04/2021 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB2TESP
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09/04/2021 16:59
Despacho
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25/03/2021 19:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB03
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25/03/2021 15:22
Remetidos os Autos - GAB05 -> SUB2TESP
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25/03/2021 15:22
Despacho
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19/03/2021 19:07
Distribuído por prevenção - Número: 50034209520214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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