TRF2 - 5067531-43.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/09/2025 11:53
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5067531-43.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEILA DIAS ROSARIOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes liquidarem o montante residual ainda não pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil; quanto à devolução de liquidação mencionada, 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão, o processo será baixado e arquivado; somente será reaberto após uma das partes apresentar os cálculos acompanhados de respectivo requerimento de desarquivamento, isto se o fizer dentro do prazo prescricional de 5 anos (súmula 150 STF).
Neste caso, deverá a parte dirigir-se à Secretaria (Cartório Judicial) para comunicar a petição de desarquivamento, já que não há controle de petições de processos arquivados.
No mesmo prazo estabelecido no 1º parágrafo (de 15 dias) deverão ser cumpridas todas as outras obrigações, principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50077 -
04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:19
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO01
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03/09/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067531-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEILA DIAS ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
19/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:54
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 23:52
Juntada de Petição
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/03/2024 13:18
Decisão interlocutória
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03/03/2024 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/11/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/11/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/10/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:56
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/10/2023 17:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/10/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2023 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2023 13:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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04/09/2023 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2023 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2023 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2023 17:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/08/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/08/2023 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/08/2023 14:30</b><br>Sequencial: 210
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26/07/2023 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/07/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2023 10:37
Determinada a intimação
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13/07/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2023 17:28
Determinada a citação
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15/06/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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