TRF2 - 5007416-91.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/09/2025 15:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007416-91.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCAS XAVIER CASSA CARDOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB ES036507)AUTOR: ADRIANA XAVIER CASSA (Curador)ADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB ES036507) DESPACHO/DECISÃO A presente ação tramitou até aqui na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
O feito foi ajuizado e então redistribuído para este 2º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. 1.
Da análise da inicial No caso em tela, pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar Termo de Compromisso de Curadoria Provisória atualizado, considerando o fim da eficácia do apresentado ao evento 1, 10; - adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando-se, para tanto, a soma das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, na forma do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Da perícia médica A parte vem aos autos, evento 15, requerer a dispensa da realização da perícia médica judicial, alegando que a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, sendo assim, dispensável a análise de tal requisito para a concessão do benefício pleiteado. Mostra-se importante esclarecer que, cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias para formar seu convencimento motivado.
Ademais, a avaliação médica feita administrativamente pela autarquia ré lastreia-se apenas na análise da incapacitado do autor, não informando se a patologia que o acomete é uma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, que dispensa a carência para a concessão do benefício.
Com efeito, em uma análise ainda perfunctória, verifico que a dispensa da realização de perícia judicial poderia revelar-se prejudicial à parte autora, na medida em que não é possível constatar, apenas a partir da avaliação pericial produzida na esfera administrativa, se a enfermidade que a acomete se enquadra na hipótese legal de dispensa de carência.
Neste caso, para o convencimento do juízo, a realização da perícia médica judicial é diligência indispensável.
Cumprido o item 1, nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade PSIQUIATRIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL/ MEDICO DO TRABALHO/GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. Remetam-se os autos à Central de Perícias a qual deverá executar todos os atos no sistema e-proc relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos atuantes do Juízo, nos termos das Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o máximo do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a): (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder ainda aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes ? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
A doença que acomete o (a) periciado (a) é considerada alienação mental? Caso positivo, em que grau/nível? 6.
O (a) periciado(a) é acometido(a) por uma uma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, que dispensa a carência para a concessão do benefício pleiteado? Para essa hipótese, verificar a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22 de 31 de agosto de 2022. Com a juntada do laudo pericial: 1) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte; 2) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cino) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/09/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:06
Decisão interlocutória
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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13/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007416-91.2025.4.02.5002 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 01/09/2025. -
05/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007416-91.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCAS XAVIER CASSA CARDOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB ES036507)AUTOR: ADRIANA XAVIER CASSA (Curador)ADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB ES036507) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
02/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:13
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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02/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 08:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:40
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS XAVIER CASSA CARDOSO <br/> Data: 02/10/2025 às 10:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na rua ao lado da Catedral, sub
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02/09/2025 00:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
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02/09/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 21:51
Juntado(a)
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01/09/2025 21:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
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01/09/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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