TRF2 - 5085981-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085981-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELCIMAR DA CRUZ ALMEIDAADVOGADO(A): DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO (OAB RJ144408) DESPACHO/DECISÃO Evento 7:Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por DEZ DIAS. -
15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:25
Despacho
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11/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085981-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELCIMAR DA CRUZ ALMEIDAADVOGADO(A): DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO (OAB RJ144408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por ELCIMAR DA CRUZ ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando em sede de tutela antecipada a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel, bem como a anulação da consolidação da propriedade.
Requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, notadamente pela falta de provas quanto aos vícios no procedimento de consolidação ou a recusa indevida de purgação à mora.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o STJ, ao julgar o REsp nº. 1891498/SP, firmou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº. 9.514/97, por se tratar de legislação especíofica, afastando-se, por conseguinte, a plicação do Código de Defesa do Consumidor".
Assim, apenas se algum dos requisitos acima não for cumprido é que há de se falar em aplicação da legislação consumeirista, o que, neste momento não é possível atestar.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); c) documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, tais como comprovantes de renda, contracheques, carteira de trabalho, faturas de cartão, extratos bancários ou outra prova capaz de demonstrar o alegado, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; Com o cumprimento do acima determinado, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085981-63.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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