TRF2 - 5011529-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 17:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 17:02
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011529-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA HELENA DE SOUZAADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)AGRAVANTE: NEUZA IRENE DE SOUZA FRANCAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)AGRAVANTE: JAQUELINE DE SOUZA FRANCAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEUZA IRENE DE SOUZA FRANÇA e JAQUELINE DE SOUZA FRANÇA em face da decisão que indeferiu a habilitação das mesmas em substituição processual de MARIA HELENA DE SOUZA.
Aduzem que a habilitação de todos herdeiros em razão do falecimento do autor originário é legítima nos termos da legislação em vigor, sendo possível a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores.
Apontam para a possibilidade de substituição processual das agravantes, independentemente de abertura de inventário ou sobrepartilha. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: "Em análise ao requerimento de habilitação, verifica-se que, de acordo com certidão de óbito (Evento 177, CERTOBT13), a falecida deixou bens e não fez testamento.
Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 75, VII do CPC, o qual dispõe que para regularização do polo ativo, deverá ser habilitado o espólio do falecido, sendo essa a condição para prosseguimento da execução.
Logo, os interessados deverão regularizar o polo ativo da ação, devendo abrir inventário junto ao juízo orfanológico, uma vez que as questões relativas à herança são matérias que não podem ser apreciadas pelo juiz federal, nos termos do artigo 109 da CRFB/88.
Após a abertura do processo, junto à Justiça Estadual, os interessados deverão juntar aos autos, cópia do termo de inventariança, além de instrumento de mandato outorgado pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante.
Ressalvo que, somente se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido, é que a sucessão processual deverá dar-se por habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes do art. 689 do CPC.
Nessa hipótese, deverá ser juntado o formal de partilha, além de instrumentos de mandatos outorgados por cada um.
Portanto, o requerimento de expedição de ofício somente será analisado após a regularização do feito.
II – Sendo assim, indefiro, por ora, o requerimento de habilitação. Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se o curso do feito, nos termos do artigo 313, I, c/c 313 do CPC, até que seja regularizada a representação processual." Pretendem as agravantes a modificação da decisão que indeferiu a habilitação das mesmas em substituição processual de MARIA HELENA DE SOUZA.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, a concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Na hipótese, há direito que fundamente a tese das agravantes, nos termos dos artigos 110 e 778, do CPC, que assim dispõem: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . (...) Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; (...) Demais disso, a jurisprudência deste Tribunal Regional converge para a habilitação pessoal dos herdeiros em juízo independentemente de inventário, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do procedimento comum, indefere a habilitação dos herdeiros do Autor.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se os herdeiros do autor originário da ação indenizatória em que se busca a reparação pelos vícios construtivos possuem legitimidade para sucessão processual, independentemente de abertura de inventário e de existência de bens a inventariar. 2.
Requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça que deixa de ser apreciado, sob pena de supressão de instância. 3.
O pedido de habilitação dos herdeiros para receberem valores que não foram recebidos em vida pelo credor da ação originária encontra fundamento nos arts. 110 e 688, ambos do CPC. 4.
O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promoverem a execução ou nela prosseguirem, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC. 5.
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores. 6.
O autor titular da ação em que busca a reparação de danos faleceu em 18.11.2014, deixando bens, esposa e duas filhas.
As requerentes comprovam através de documentos que são herdeiras do de cujus. Diante de tais premissas, considerando a possibilidade de os herdeiros serem habilitados no feito, independentemente da abertura de inventário de bens, impõe-se a reforma da decisão, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros do de cujus, independente da abertura de inventário, consoante art. 666 do CPC. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5018049-74.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022 7.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013980-28.2023.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2023) < grifo nosso> DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela agravante e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros como sucessores do exequente falecido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessão processual no cumprimento de sentença deve se dar exclusivamente pelo espólio ou se é possível a habilitação direta dos herdeiros; (ii) estabelecer se há legitimidade ativa dos herdeiros do falecido para prosseguirem no polo ativo da execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sucessão processual pode ocorrer por meio do espólio, quando houver inventário em curso, ou diretamente pelos herdeiros, na ausência de inventário, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.4.
Comprovada nos autos a inexistência de inventário em curso e a qualidade de únicos herdeiros dos habilitandos, é cabível sua habilitação direta como sucessores no polo ativo da demanda executiva.5.
A jurisprudência do STJ admite a habilitação dos herdeiros como sucessores no cumprimento de sentença, desde que observados os requisitos legais, sem exigência de prévia sobrepartilha, quando não há espólio formalmente constituído (REsp 2.128.708/RS).6.
A tentativa de exclusão dos herdeiros como partes legítimas revela-se indevida, pois restou documentalmente comprovado que são os únicos sucessores tanto do exequente quanto da companheira falecida, sem prejuízo de posterior sobrepartilha caso novos bens sejam identificados.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A habilitação nos autos do cumprimento de sentença coletiva pode se dar mediante simples habilitação dos herdeiros, conforme prevê o art. 110 e o art. 778, § 1º, II, ambos do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 778, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.128.708/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.12.2024, DJe 13.12.2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017041-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - Des.
Fed.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 04/06/2025, DJe 19/06/2025 00:47:23) <grifo nosso> Em relação ao periculum in mora, este se mostra evidente, visto que condicionar o prosseguimento do feito à abertura de inventário resultará em tempo demasiado longo em se tratando de processo que já se encontra em fase de execução.
Diante do exposto, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, a fim de que a ação originária tenha o seu regular prosseguimento, com a análise da habilitação requerida pelas agravantes, independentemente da abertura de inventário da falecida autora originária.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50036721020204025117/RJ
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21/08/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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21/08/2025 17:04
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 21:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 188 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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