TRF2 - 5009751-25.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 07:48
Juntada de Petição
-
27/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 13:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009751-25.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: HOTEL FAZENDA SAO MORITZ LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.INCRA.SEBRAE.
FNDE.
ABDI.
APEX.
SEST.
SENAR.
SESC.
SENAC.
SENAI.
SESI.
FUNDO AEROVIÁRIO.
SENAT.
INAPLICABILIDADE DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 1079 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança em que se pleiteava o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, ABDI, APEX, FUNDO AEROVIÁRIO, SEBRAE, FNDE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAR, SENAT) sobre a totalidade da folha de salário, exigindo a aplicação do limite de 20 salários mínimos, conforme a Lei nº 6.950/81, além de pedir a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros deve ser mantida no limite de 20 salários mínimos, conforme o art. 4º da Lei nº 6.950/81; (ii) se o processo deveria ser suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 1079 pelo STJ já foi concluído, com acórdão publicado em 02/05/2024.
Assim, não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo, especialmente diante da obrigatoriedade de observância imediata dos precedentes firmados em recursos repetitivos. 4.
O STJ decidiu que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, afastando o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 5.
A modulação dos efeitos da decisão do Tema 1079 aplica-se apenas às empresas que, até 25/10/2023, tenham obtido decisão favorável judicial ou administrativa, o que não ocorreu no caso da apelante. 6.
Para as demais contribuições (INCRA, SEBRAE, FNDE, SENAR, SEST, SENAT, ABDI, APEX e Fundo Aeroviário), o entendimento consolidado da Turma é de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica, seja por inexistência de previsão legal nesse sentido, seja por não recepção da norma originária à luz da Constituição de 1988, especialmente quanto à vedação de vinculação ao salário-mínimo (CF/1988, art. 7º, IV). 7.
Diversas dessas contribuições têm base de cálculo fixada por normas posteriores ao Decreto-Lei nº 2.318/86, que preveem a incidência sobre a totalidade das remunerações pagas, inviabilizando a aplicação do limite invocado. 8.
A tentativa de estender a modulação do Tema 1079 às demais contribuições por analogia não encontra respaldo na jurisprudência do STJ nem do TRF2, sendo inaplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 implica também a revogação de seu parágrafo único, afastando a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições a terceiros. 2.
A modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ restringe-se às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 3.
As demais contribuições parafiscais, como INCRA, SEBRAE, FNDE, SENAR, SEST, SENAT, ABDI, APEX e Fundo Aeroviário, não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos, seja por ausência de previsão legal, seja por incompatibilidade constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 6.950/81, art. 4º, parágrafo único (revogado); Decreto-Lei nº 2.318/86, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.424/96, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079); TRF2, ApCiv 5032548-23.2020.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 27.06.2024; TRF2, ApCiv 5001272-26.2020.4.02.5116, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 18.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 02:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/08/2025 09:07
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
-
25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
-
25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
-
11/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/07/2025 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017382-81.2025.4.02.5001
Maria Aparecida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025981-09.2025.4.02.5001
Leonardo de Andrade Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005808-83.2024.4.02.5005
Vicenzzo Emmanuel Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Santos Arrigoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005149-22.2025.4.02.5108
Mario Cesar Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Alecrim Ferreira de Oliveira Rodri...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009751-25.2022.4.02.5120
Hotel Fazenda Sao Moritz LTDA
Delegado da Receita Federal em Nova Igua...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2022 11:22