TRF2 - 5011931-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011931-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CLELIA BARBOZA LIMAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES (OAB PR042499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que, reconhecendo o descumprimento de determinação judicial, apesar da multa já aplicada anteriormente, determinou a intimação da agravante, na pessoa de seus Procuradores, “devendo o/a Oficial(Oficiala) de Justiça identificar o responsável”, a fim de que, “em 10 dias, apresente os documentos requeridos pela parte autora, como determinado no evento 30”.
A recorrente afirma que “merece reforma a r. decisão do evento 48, bem com a r. decisão do Evento 42 que mantiveram a multa aplicada no Evento 35”, sustentando impossibilidade de apresentar a certidão de tempo de contribuição – CTC em comento.
Sustenta que a “Procuradoria Regional da União, órgão de representação judicial, apesar de concentrar a defesa de todos os órgãos da Administração Pública Federal Direta e das entidades extintas, não possui poder nem atribuição para cumprir diretamente as atribuições dos órgãos que integram a União, tratando-se de mero intermediária das ordens judiciais, tendo que enviar ofícios solicitando informações e documentos, e assim, dentro das suas limitações, vez que se encontra com reduzido número de procuradores somado a enorme demanda de processos, já expediu ofício e juntou as respostas nos autos originários”.
A agravante defende, ainda, ser descabida eventual fixação de condenação ao pagamento de multa diária por suposto descumprimento da decisão que determinou a apresentação de CTC, salientando que tal obrigação “precipuamente, é da parte agravada/autora solicitada diretamente ao órgão administrativo”.
Por fim, requer o provimento ao presente agravo de instrumento, para que haja a revogação da aplicação da multa. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: A União novamente deixou de cumprir determinação judicial, apesar da multa já aplicada no evento 42.
Sendo assim, intime-se a União Federal, via mandado, podendo a Autarquia ser intimada por quaisquer dos Procuradores representantes da mesma presente ao ato, devendo o/a Oficial (Oficiala) de Justiça identificar o responsável, para que, em 10 dias, apresente os documentos requeridos pela parte autora, como determinado no evento 30. Intime-se eletronicamente a União. Com a resposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Se nada mais for requerido, venham os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem manifestação da União, voltem conclusos.
A partir do trâmite processual do feito de origem, verifico que, na petição do Evento 25, protocolada em 14.05.2024, a autora requereu a intimação da ora agravante, sucessora do extinto INAMPS, para que fosse disponibilizada a “CTC devidamente homologada e relação de contribuições vertidas ao RPPS”, em relação ao período em que a autora prestou serviços no INAMPS.
Observo que, na decisão do Evento 30 – DESPADEC1, do processo originário, datada de 25.07.2024, o Juízo a quo determinou a intimação da União Federal para “anexar aos autos os documentos requeridos pela parte autora”, no prazo de 15 dias, tendo salientado que a demandante comprovou “que buscou por seus próprios meios obter as provas requeridas, sem sucesso”.
Na decisão proferida no Eventos 35, do processo de origem (06.11.2024), o julgador singular reconheceu ter decorrido prazo superior a 70 dias desde o peticionamento da União requerendo prorrogação do prazo, motivo pelo qual indeferiu a dilação de prazo pleiteada, tendo determinado a intimação da União para que, no prazo de 10 dias, apresentasse a documentação requerida pela demandante, como já determinado na decisão anteriormente proferida, sob pena de multa, fixada em R$ 5.000,00, “que irá se reverter em favor da parte autora, condicionada tal reversão ao eventual reconhecimento da procedência do pedido”.
O Magistrado de primeiro grau, em atenção à nova petição da União, na decisão do Evento 42 – DESPADEC1, proferida em 18.04.2025, esclareceu que “a comunicação interna entre os órgãos da Administração Federal incumbe à União, não devendo este juízo substituir a Procuradoria nessas comunicações para o cumprimento das determinações judiciais”, razão pela qual, além de reconhecer como devida a multa já fixada na decisão anterior, majorou a mesma para R$ 10.000,00, caso não fosse cumprida a obrigação de fornecer os documentos essenciais para o desfecho da demanda.
Nesse contexto, a decisão impugnada no presente recurso, proferida no Evento 48 – DESPADEC do processo de origem, representa consectário lógico das decisões anteriormente proferidas e não impugnadas.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a imposição de multa, fixada por decisão interlocutória ou em sentença que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer, representa válido meio de coerção para assegurar que uma decisão judicial seja cumprida ou efetivada.
A multa tem natureza mandatória e seu objetivo é o de fazer com que a parte que recebeu um comando judicial se comporte de forma determinada.
A cominação de multa encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, sendo certo que, de acordo com o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, é dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
Além disso, é dever das partes agir pautadas na lealdade e boa-fé.
De se frisar que a legislação não isenta a Fazenda Pública da sanção por descumprimento de comando judicial (v.
RESP 200701663415, Min.
Mauro Campbell Marques, STJ, 2ª Turma, DJE de 14/12/2010).
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Deste modo, em um exame inicial, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado em relação à alegada ilegalidade da multa fixada, na medida em que o Juízo a quo vem reiterando a determinação de apresentação da documentação desde o dia 25.07.2024, sem que haja notícia do cumprimento até o presente momento.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011931-43.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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27/08/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 00:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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