TRF2 - 5006360-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119548620254020000/TRF2
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08/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50119548620254020000/TRF2
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006360-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RODRIGO SAINT CLAIR FREITAS DA CUNHAADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO Ev. 20. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando, em suma, omissão e obscuridade na sentença constante do ev. 16.
Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
De fato, houve erro material no decisum, porquanto a parte autora ajuizou demanda pelo procedimento comum e não Mandado de Segurança.
No mais, são impertinentes as alegações da autora sobre as omissões no julgado, na medida em que o julgado limitou-se ao pronunciamento da decadência.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para anular a sentença proferida, determinando o regular processamento do feito.
Passo a análise da tutela de urgência.
RODRIGO SAINT CLAIR FREITAS DA CUNHA ajuizou demanda em face da UNIÃO FEDERAL, pelo procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, emanado pela Marinha do Brasil, que limitou o período de prorrogação do serviço militar temporário voluntário até 10/08/2025 em razão de idade limite.
Narra o autor, em síntese, que é militar temporário voluntário da Marinha do Brasil desde 10/06/2019 e que o tempo de serviço vinha sendo prorrogado a cada 12 (doze) meses, conforme autorização prevista no art. 27, §3º, da Lei nº 4.375/64.
Informa que, no último reengajamento ocorrido em 06/2024, a Marinha limitou o período de 12 meses, prorrogando o serviço militar somente até 10/08/2025, com fulcro art. 36, anexo I, do Decreto 4.780/2003, dia anterior ao do seu aniversário de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
O art. 142, §3º, X, da Constituição da República estabelece que a lei disporá sobre os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas, sendo, portanto, clara a imposição do princípio da reserva legal (lei em sentido estrito).
O autor foi incorporado à Marinha do Brasil em 10/06/2019, quando não havia qualquer restrição legal relativa à idade para ingresso no serviço militar temporário voluntário. A Lei nº 13.954/19, publicada em 12/2019, impôs o limite de idade de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência do serviço militar temporário de voluntários.
Confira-se: “Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
Nesta paisagem, a questão controvertida gravita em torno da possibilidade de aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 aos militares temporários voluntários que foram incorporados antes de sua vigência.
A prorrogação do serviço militar ocorre através de reengajamentos, que são atos discricionários.
Sujeitam-se, portanto, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, contudo, somente até o voluntário completar 45 anos de idade, quando deve ser desincorporado por imposição legal.
Consigna-se que os atos de reengajamento são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
Voltando a vista para o caso concreto, o último reengajamento do autor ocorreu em 06/2024, já sob a égide da Lei nº 13.954/2019.
Com efeito, o argumento do autor no sentido de que o ato administrativo é nulo, posto que fundamentado no art. 36 do Decreto nº 4.780/2003 que restringe as prorrogações por motivo etário, não se sustenta diante da expressa previsão legal.
Nesta perspectiva, não resta evidenciado prima facie nenhuma ilegalidade na decisão de licenciamento constante do Ev. 01; outros 4. Confira-se jurisprudência do TRF2: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
OFICIAL TEMPORÁRIO.
ENGAJAMENTOS E REENGAJAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE.
LICENCIAMENTO.
IDADE LIMITE.
LEI Nº 4.375/1964.
DISCRICIONARIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que deferiu a tutela de urgência requerida por JULIANA MOREIRA MARTINS BRASCHER para suspender o seu ato de licenciamento previsto para 19/04/2025, antes do final dos 12 meses previstos em lei, e afastar a aplicação da limitação etária (45 anos) para o atual reengajamento e os próximos, até que seja proferida nova decisão.2 - A questão central é a eventual possibilidade de a agravada, militar temporária, permanecer na ativa após a idade de 45 anos.
A agravada ingressou na Aeronáutica, em 19/08/2019, aos 40 anos de idade, para ocupar o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCON), na especialidade Nutrição (NUT), em caráter voluntário e temporário por 12 meses, na vigência da Lei 4.375/1964.3- Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão de concessão do efeito suspensivo não contém vício a ser sanado.3 - As prorrogações da agravada no serviço militar foram sempre por 12 meses, contudo o último período foi de 19/08/2024 até 19/04/2025 (8 meses), pois no dia 20/04/2025 completou 46 anos.
A agravada não goza de estabilidade no serviço ativo militar.
Lei nº 6.880/1980.4- Quando a agravada ingressou na Aeronáutica já vigorava o art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que é aplicável também para os militares temporários. É possível o licenciamento do militar temporário aprovado em processo seletivo anterior à alteração pela Lei nº 13.954/2019 ao atingir o limite de idade previsto no art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019.5- A concessão dos engajamentos e reengajamentos observam a conveniência e oportunidade a critério da Administração Militar e são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
No caso, o último reengajamento da agravada ocorreu em 19/08/2024 já sob a égide da Lei nº 13.954/2019, e a agravada terá 68 meses de serviço militar até 19/04/2025.
O entendimento do STJ é nesse sentido (STJ - REsp: 2004844 SP 2022/0156553-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022.6- O militar temporário que não adquiriu estabilidade pode ser desligado das Forças Armadas a qualquer tempo, porque o vínculo é precário, sujeito ao interesse e à conveniência da Administração.
Ainda que não houvesse o limite de idade estabelecido pela legislação, a prorrogação do vínculo é ato discricionário. (TRF2, Apelação Cível, 5045238-16.2022.4.02.5101, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024). (TRF2, Apelação Cível, 5096953-97.2022.4.02.5101, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 02/05/2023, DJe 16/05/2023). (TRF2, AC 5067164-24.2020.4.02.5101, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 21/09/2021).7- Não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração Militar ao licenciar a agravada do serviço ativo a partir da data em que completou 46 anos de idade (20/04/2025).8 - Embargos de declaração desprovidos.
Agravo de instrumento provido para cassar a tutela antecipada deferida em primeiro grau.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a tutela antecipada deferida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004169-73.2025.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025 15:09:18) Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após, retornem-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 18:26
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 15:32:37)
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06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/08/2025 Número de referência: 1364690
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04/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:04
Determinada a intimação
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24/07/2025 18:46
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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