TRF2 - 5025092-17.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025092-17.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ADIUM S.A.ADVOGADO(A): NATHALIA MAZZONETTO (OAB SP245377)RÉU: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD. (Assistido)ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o feito e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. -
18/09/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 18:39
Despacho
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18/09/2025 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012728-19.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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18/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127281920254020000/TRF2
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159, 162 e 164
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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08/09/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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08/09/2025 22:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127281920254020000/TRF2
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08/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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08/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159, 162 e 164
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02/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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02/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 160, 161, 163
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 160, 161, 163
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025092-17.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ADIUM S.A.ADVOGADO(A): NATHALIA MAZZONETTO (OAB SP245377)RÉU: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD. (Assistido)ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)INTERESSADO: UNITED MEDICAL LTDA (Assistente)ADVOGADO(A): MARCELA TRIGO DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANA ZIBETTI BAZHUNIADVOGADO(A): FELIPE ZALTMAN SALDANHA DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Decisão saneadora (A, 131.1 e B, 76.1), a qual: a) fixou a competência desta 13ª Vara Federal para processamento e julgamento do processo n. 5072011-30.2024.4.02.5101 (B), em conjunto com o processo n. 5025092-17.2023.4.02.5101 (A); b) fixou a lista de anterioridades; c) determinou a citação do INPI no processo B; d) deferiu o pedido de intimação do MPF para manifestação e acompanhamento do processo; e) admitiu a participação da ABIFINA como amicus curiae no processo B; f) determinou a realização de perícia unificada nos dois processos; g) revogou a nomeação de Perito no processo A e nomeou nova Perita em ambos os processos; h) fixou os quesitos do Juízo; i) determinou a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos.
Embargos de declaração da parte autora (A, 144.1), alegando a existência dos seguintes vícios na decisão: a) contradição e ambiguidade ao decidir pela substituição do Perito anteriormente nomeado há mais de um ano, sem qualquer objeção das partes, havendo preclusão a respeito e não estando presente qualquer hipótese legal, além de comprometer o andamento do feito; b) contradição na determinação de reunião dos processos, eis que se encontram em fases incompatíveis e não compartilham identidade de partes ou correspondência de causas de pedir; c) omissão quanto aos fundamentos legais invocados pela ADIUM para fundamentação da causa de pedir (LPI, arts. 8º, 11 e 13) e quanto ao documento D9 para inclusão da patente JPH0220611.
Petição da EISAI (A, 145.1 e B, 88.1), trazendo tabela revisada das anterioridades, com a qual concordou a UNITED (146.1).
Proposta de honorários periciais (A, 150.1 e B, 91.1).
As partes ratificaram ou indicaram assistentes técnicos (ADIUM: A, 151.1; EISAI: A, 152.1; UNITED: 153.1 e B, 94.1; ABIFINA: B, 92.1; SUN: B, 93.1) e formularam quesitos (EISAI: A, 152.2 e B, 94.2; ABIFINA: B, 92.2 e SUN B, 93.2).
II - LISTA DE ANTERIORIDADES Adoto a lista de anterioridades trazida pela ré EISAI (A, 145.1 e B, 88.1), a seguir reproduzida: III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabem embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022) quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição (inciso I) ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo (inciso II), além de erro material (inciso III).
De início, releva registrar que o recurso de embargos de declaração não terá efeitos infringentes, pelo que dispenso o exercício do contraditório e passo à sua análise direta.
Estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso (CPC/2015, art. 1.023), razão pela qual conheço do recurso, passando à análise dos elementos neles impugnados. 1.
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO A parte embargante alega haver contradição e ambiguidade na decisão de substituição do Perito anteriormente nomeado há mais de um ano, sem qualquer objeção das partes, havendo preclusão a respeito e não estando presente qualquer hipótese legal, além de comprometer o andamento do feito.
A decisão saneadora revogou a nomeação anterior do Perito e designou nova Perita de confiança deste Juízo, com fundamento na inexistência de atos periciais iniciados e na necessidade de uniformização da prova técnica em ambos os feitos.
A prova pericial ocupa posição central em demandas que envolvem matéria técnica complexa, como é o caso de ações de nulidade de patentes.
O Código de Processo Civil, ao tratar do tema (arts. 156 a 158 e 464 a 480), estabelece que o perito é auxiliar da justiça, investido de múnus público, cujo papel é fornecer subsídios técnicos e científicos para o convencimento judicial.
O legislador conferiu ao juiz a prerrogativa exclusiva de nomear o perito de sua confiança, justamente porque o julgador é o destinatário primário da prova.
O vínculo de confiança entre magistrado e perito não se funda em afinidade pessoal, mas em reconhecimento da idoneidade, qualificação técnica e histórico profissional do auxiliar.
A imparcialidade é pressuposto da atuação pericial, e sua designação deve oferecer ao Juízo segurança quanto à lisura e eficiência da prova a ser produzida. A confiança institucional, portanto, não se confunde com apreciação subjetiva ou preferência pessoal: trata-se da necessária convicção do juiz de que aquele profissional reunirá as condições técnicas e éticas adequadas para garantir a eficiência da instrução probatória e o respeito ao contraditório.
A doutrina processual civil é uníssona ao destacar que o perito do Juízo é colaborador equidistante das partes, desprovido de interesse no resultado do processo, e que sua credibilidade depende, sobretudo, da confiança que o magistrado deposita em sua atuação.
Desta feita, não há qualquer direito adquirido à manutenção de perito anteriormente designado, sobretudo quando não iniciada a produção da prova.
A alegação de “preclusão” é manifestamente improcedente: trata-se de ato de natureza administrativa-judiciária, não sujeito a estabilização em favor das partes.
Assim, o ato de nomeação e eventual substituição de perito insere-se no âmbito do poder-dever do magistrado de conduzir o processo de forma eficiente e justa.
Longe de configurar voluntarismo ou “capricho”, a escolha do perito é medida de prudência destinada a assegurar a confiança necessária entre o Juízo e seu auxiliar técnico, condição indispensável para que a prova pericial cumpra sua função de instrumento de esclarecimento da verdade dos fatos.
Ressalte-se que, não tendo sido iniciada a produção da prova técnica, a substituição do perito em nada compromete a regularidade do feito, mas, ao contrário, atende ao princípio da eficiência processual e ao poder-dever do magistrado de assegurar a adequada condução da instrução.
A decisão encontra respaldo no art. 468 do CPC, interpretado em harmonia com os arts. 156 e 370, os quais atribuem ao Juízo a condução da prova.
Rejeito, portanto, as alegações de contradição e ambiguidade na decisão. 2.
REUNIÃO DOS PROCESSOS A parte embargante alega contradição na determinação de reunião dos processos, eis que se encontram em fases incompatíveis e não compartilham identidade de partes ou correspondência de causas de pedir.
Rejeito tal alegação, pois a decisão embargada expôs, didaticamente, que ambos os processos versam sobre a mesma patente (BR 11.2012.003592-4) e discutem requisitos de patenteabilidade, tendo sido determinada a reunião processual para prevenir risco de decisões conflitantes, em consonância com o art. 55 do CPC, e a fim de garantir coerência e segurança jurídica.
Ademais, não há necessidade de identidade de partes ou correspondência de causas de pedir, pois, ainda que não haja conexão entre os processos, deverão ser "reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (CPC, art. 55, § 3º), e a diferença de fases processuais não inviabiliza a reunião, sendo, ao contrário, fundamento para sua adoção, diante do interesse público em assegurar unidade e racionalidade da instrução probatória. 3.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A parte embargante alega omissão quanto aos fundamentos legais invocados pela ADIUM para fundamentação da causa de pedir (LPI, arts. 8º, 11 e 13) no quadro constante do item III da decisão (reunião das demandas).
A ausência de menção nominal não configura omissão, pois a novidade e a atividade inventiva constam expressamente do quadro referido, sendo lógico que estão invocados os dispositivos legais pertinentes (LPI, arts. 8º, 11 e 13). 4.
DOCUMENTO D9 Já retificada a lista de anterioridades nos termos do item II da presente decisão, nada a prover a respeito. 5.
CONCLUSÃO Em conclusão, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. IV - Expressões ofensivas dirigidas ao juízo Causa absoluta perplexidade que um escritório reconhecido e respeitado na área da propriedade intelectual dirija-se a este Juízo com acusações levianas de “ativismo judicial tardio”, “ato que se distancia da necessária imparcialidade” e “capricho”.
Tais expressões são absolutamente descabidas e inaceitáveis, extrapolando os limites da crítica técnica e da dialética processual.
Por igual, falar em “lamentável troca de cadeiras” como uma situação “que gera consternação e descrédito” revela desconhecimento acerca das peculiaridades do trabalho forense e ultrapassa os limites da urbanidade, não se admitindo a imputação de descrédito institucional ou a utilização de termos depreciativos quanto à rotina jurisdicional.
No caso, a decisão foi amplamente fundamentada, com base em dispositivos legais expressos e em precedentes jurisprudenciais, não havendo qualquer indício de parcialidade ou arbitrariedade.
A crítica destituída de fundamento, revestida em termos depreciativos, não se coaduna com a urbanidade e o respeito que devem nortear a relação processual (CPC, arts. 77, IV e 78).
A imputação de “capricho” ou “ativismo judicial” não apenas é improcedente, mas atenta contra a dignidade da jurisdição.
O Poder Judiciário exerce sua função com independência, pautando-se no princípio da imparcialidade.
O processo é espaço de debate jurídico, e o exercício da jurisdição decorre do dever legal de conduzir o processo com eficiência, racionalidade e segurança jurídica, não se confundindo com voluntarismo ou arbitrariedade.
A crítica jurídica, frise-se, é sempre bem-vinda, desde que formulada nos limites da técnica e da urbanidade, sem imputações pessoais que atinjam a independência judicial e a dignidade da Justiça, em total observância do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Manifestações desrespeitosas, todavia, além de ultrapassarem os limites da crítica técnica, comprometem a confiança que a sociedade deve depositar na imparcialidade e seriedade do Poder Judiciário.
Cumpre destacar que o dever de urbanidade não se limita ao plano processual, constituindo igualmente obrigação ética das advogadas e advogados (Lei 8.906/1994, arts. 31 e 33 e Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução n. 02/2015, art. 27), cuja atuação é indispensável à administração da Justiça.
Este Juízo lamenta profundamente e registra expressamente a impropriedade de todas as expressões mencionadas, que não contribuem para o debate sério e técnico e revelam inequívoco desrespeito ao Poder Judiciário, podendo até configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte advertida quanto à necessidade de que futuras manifestações processuais se mantenham nos limites da urbanidade e da boa-fé objetiva, em estrita observância ao devido processo legal, sob pena de aplicação de multa (CPC, art. 77, § 2º) e comunicação à OAB, para exame quanto à observância dos deveres éticos da profissão.
Tal advertência, frise-se, não tem o propósito de restringir a liberdade de crítica jurídica, inerente à ampla defesa, mas apenas de assegurar que esta se exerça dentro dos limites da urbanidade e da ética profissional, de modo a preservar a credibilidade do processo e a dignidade da jurisdição.
V - QUESITOS DAS PARTES Constam os seguintes quesitos nos dois processos: A B Juízoevento 131.1 - 7 quesitos evento 76.1 - 7 quesitos A - autora ADIUMevento 52.2 - 60 quesitos xxx B - autora SUN xxx 93.2 - 120 quesitos ré EISAIevento152.2 - 283 quesitos 94.2 - 283 quesitosassistente UNITEDevento 81.2 - 72 quesitos quesitos 9 a 24, 28, 29, 30 a 33, 35 a 59, 61 a 62, 65 a 67 e 69 a 88INDEFERIDOS os demais pela decisão do evento 107 xxxABIFINAxxx92.2 - 32 quesitos INPI 35 quesitos - evento 55.2 xxx VI - HONORÁRIOS PERICIAIS Já tendo sido elaborada proposta de honorários periciais, vista às empresas litigantes, pelo prazo comum de 5 dias (CPC/2015, art. 465, § 3º), devendo ainda dizer expressamente se estão requerendo a realização da prova, para fins de fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários. -
28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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22/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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22/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:29
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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18/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 136 e 138
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07/08/2025 21:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 20:17
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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04/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 134, 135, 137
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 134, 135, 137
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:31
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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13/05/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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12/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
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28/04/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/04/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 112
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111, 112 e 113
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12/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 19:28
Decisão interlocutória
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12/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:28
Declarada suspeição
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03/02/2025 18:42
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/12/2024 18:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50059930420244020000/TRF2
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11/12/2024 18:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005993-04.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 54, 55, 71
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:45
Determinada a intimação
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26/11/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 21:10
Juntada de Petição
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08/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50059930420244020000/TRF2
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26/09/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/09/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:03
Decisão interlocutória
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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12/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:59
Determinada a intimação
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2024 18:50
Juntada de Petição
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29/05/2024 19:16
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 12:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059930420244020000/TRF2
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23/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 13:20
Juntada de Petição
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22/05/2024 20:16
Juntada de Petição
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13/05/2024 19:48
Juntada de Petição
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06/05/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2024 20:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50059930420244020000/TRF2
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19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/04/2024 18:08
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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01/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:37
Decisão interlocutória
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31/03/2024 20:24
Juntada de Petição
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14/03/2024 14:32
Juntada de Petição
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29/01/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/10/2023 19:23
Juntada de Petição
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02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/08/2023 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:42
Despacho
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07/08/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 13:51
Juntada de Petição
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21/06/2023 18:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 17:05
Decisão interlocutória
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09/06/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 18:21
Juntada de Petição
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25/05/2023 23:15
Juntada de Petição
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25/05/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 18:28
Juntada de Petição
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24/04/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 14:37
Alterado o assunto processual
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03/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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