TRF2 - 5048812-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048812-42.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSAGUIA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSAGUIA TRANSPORTES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$74.584,96 (setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Em 11/08/2025 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) /conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a): R$ 4.550,58, no Banco NU PAGAMENTOS - IP; R$ 11,00, no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A.; R$ 0,70, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 4.562,28 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme se depreende do documento do evento 19. Na petição do evento 18, a parte Executada vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
De acordo com os documentos do evento 18, o parcelamento do débito fiscal em questão foi realizado em 14/08/2025.
Data posterior, portanto, à penhora online realizada e, neste caso, embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora porventura já realizada.
Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre, entretanto, observar, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Logo, embora o parcelamento pós-penhora tenha sido confirmado nos autos, o que consiste em verdadeira confissão de débito e obsta a oposição de embargos à execução, impõe-se, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos, porquanto não há comprovação irrefutável acerca da alegada onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pelo Executado, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a informação de que o débito em cobro está parcelado, intime-se as partes para manifestação conclusiva acerca do interesse na conversão em renda do montante penhorado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Havendo expressa concordância de ambas as partes, venham os autos conclusos para as determinações pertinentes à transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. Inexistindo concordância, considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada. -
21/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:51
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:21
Juntado(a)
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15/08/2025 19:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:12
Juntado(a)
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05/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 19:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:31
Determinada a citação
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22/05/2025 05:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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