TRF2 - 5004931-09.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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16/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:16
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004931-09.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ROGERIO ALVARO DA SILVAADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO ALVARO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel localizado na Avenida Augusto Ruschi, 1795, apt. 405, bloco 06, Condomínio Residencial Parque Valence, Balneário de Carapebus, Serra.
Com a inicial, vieram os documentos do evento 1. É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito. É certo que a notificação pessoal do mutuário – ocupante do imóvel - para a purgação da mora antes da realização do leilão em questão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria.
No entanto, conforme certidão de matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL6), houve intimação da parte autora por edital, sem êxito na purgação da mora, de modo que restou consolidada a propriedade em favor da CAIXA. Saliento que essa certidão goza de fé pública, presumindo-se verdadeira, de modo que somente poderá ser infirmada mediante prova em contrário e de suma importância para a concessão da medida requerida.
Assim, embora não se exija prova plena para efeito da concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora, ao menos indicar, na petição inicial, de que maneira pretende comprovar os fatos constitutivos do direito que postula.
No caso, como as alegações do autor não encontram respaldo nos documentos, sendo estes insuficientes, não há amparo nos autos para se afirmar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não se trata de fazer prova negativa, mas da indicação dos meios de prova que poderiam, em tese, vir a infirmá-la, ainda que essas provas estejam em poder da ré ou de terceiros.
Noutro giro, saliento que os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/66 não se aplicam ao caso dos autos, pois a espécie cuida de contrato garantido por alienação fiduciária, e não por hipoteca.
No particular, dispõe o art. 39, II, da Lei n. 9.514/97: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Quanto às comunicações dos leilões, a lei exige apenas que se realizem mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, (art. 26-A, §2º-A, da Lei 9.514/97), circunstância que não fica averbada na matrícula do imóvel, tratando-se, portanto, de fato que deverá ser comprovado pela parte ré. Ademais, essa comunicação ocorre unicamente para permitir o exercício do direito de preferência a que alude o §2º-B do mesmo dispositivo legal, e não para purga da mora, oportunidade esta que não existe mais após a consolidação da propriedade no regime da Lei 9.514/97.
Desta forma, no tocante às normas efetivamente aplicáveis ao caso dos autos, não vislumbro, neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, a existência de indícios de nulidade ou de ofensa ao devido processo legal no procedimento adotado pela ré.
Nesse contexto, entendo que a matéria necessita de ser submetida ao crivo do contraditório e, talvez ainda, à consequente dilação probatória, a fim de melhor determinar o convencimento acerca da comprovação inequívoca da probabilidade do direito da autora, o que não restou verificado de plano nas alegações iniciais.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004931-09.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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