TRF2 - 5003088-15.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPLINJA-ES)
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11/09/2025 15:33
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003088-15.2025.4.02.5004/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANA FRANCISCO SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017)AUTOR: JOAO CESAR FRANCISCO TURI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 13, a autora manifesta desinteresse na adoção do Juízo 100% digital.
Entretanto, conforme advertido no despacho anterior, a Resolução TRF2-RSP-2024/00056 prevê que a recusa ao Juízo 100% digital deve ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou justificativa plausível para a recusa, haja vistar estar o autor representado por advogado habilitado a peticionar e a receber as intimações de forma eletrônica, não se vislumbra impossibilidade técnica capaz de inviabilizar o trâmite processual pelo Juízo 100% digital.
Assim, deixo de acolher a recusa do autor ao Juízo 100% Digital.
Intime-se. -
05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003088-15.2025.4.02.5004/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANA FRANCISCO SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017)AUTOR: JOAO CESAR FRANCISCO TURI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - juntar cópia de laudos médicos e exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial, caso possua e ainda não os tenha juntado. CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) JOAO CESAR FRANCISCO TURI (CPF: *34.***.*12-71).
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem como da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel (no mínimo, duas fotos de cada cômodo, de ângulos diferentes), devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social nomeado deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de PNEUMOLOGISTA ou PEDIATRA ou, na inexistência de agenda com peritos nessas áreas, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Determinada a citação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003088-15.2025.4.02.5004 distribuido para 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 25/08/2025. -
28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 13:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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25/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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