TRF2 - 5001837-53.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001837-53.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a a) revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.153.898-2 recebida pela parte autora, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão ser acrescidos, em cada competência, do valor recebido a título de vale alimentação/vale refeição até 10/11/2017 e após, se houver pagamento em pecúnia.; b) O INSS deve pagar à parte autora as diferenças das prestações vencidas decorrentes da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, ou seja, desde 16/10/2024 (Evento 16, ANEXO1 - data da entrada do requerimento administrativo) que deverão ser atualizadas conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09.
Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e.
STF nas ADINs 4.357 e 4.425.
Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 18:54
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 08:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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11/04/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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