TRF2 - 5054068-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054068-34.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: WEBRADAR SOFTWARE E SERVICOS PARA TELECOM S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAVID AIRES LESTE (OAB RJ188274)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por WEBRADAR SOFTWARE E SERVIÇOS PARA TELECOM S.A. (evento 48, APELACAO1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 42, SENT1), em embargos à execução ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu o valor da dívida no total de R$ 155.100,76, atualizado em 07/03/2022, na execução de título extrajudicial nº 5027178-92.2022.4.02.5101 (processo 5027178-92.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1).
Sustenta a prática de anatocismo pela embargada.
Aduz que a CEF incluiu na operação de crédito taxa de juros superior às praticadas pelo mercado, o que caracterizaria uma onerosidade excessiva para o contrato.
Alega, ainda, que a imposição de encargos contratuais abusivos em operações de crédito ensejaria a descaraterização da mora e seus efeitos.
Contrarrazões da CEF (evento 51, CONTRAZAP1).
O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PROMOCAO1).
A embargante requereu a renúncia ao direito em que se funda a ação (evento 7, PET1).
A CEF informou que a embargante regularizou os contratos objeto da ação e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento 8, PET1). É o relatório.
Decido. Conforme relatado, a embargante requereu a desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação, sob a condição de que a CEF fornecesse o boleto para pagamento (evento 7, PET1).
A CEF informou que o embargante regularizou os contratos na via administratriva e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, Esclareceu, ainda, que as custas processuais e honorários advocatícios foram incluídos na regularização (evento 8, PET1).
A Execução de Título Extrajudicial, nº 5027178-92.2022.4.02.5101, referente à Cédula de Credito bancário, objeto destes embargos à execução, já foi julgada extinta (processo 5027178-92.2022.4.02.5101/RJ, evento 172, SENT1). Em face do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC e DECLARO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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01/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição
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13/05/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/11/2023 13:24
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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06/11/2023 11:37
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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