TRF2 - 5037840-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037840-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAMIRO FERRAZ LOUREIRO (OAB RJ111349) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que, no evento 23, foi concedida tutela provisória de urgência, determinando-se ao INSS a imediata reativação do benefício NB nº 212.645.866-5, sob pena de multa diária.
No evento 30, consta ofício da Central Especializada de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais – CEABDJ/SRIII, informando que o instituidor Lionel Felipe gerou o benefício NB nº 21/224.236.522-8, atualmente ativo, tendo como dependente, na qualidade de cônjuge, a Sra.
Guaraciara Ivo da Silva.
Requereu, assim, orientações quanto aos parâmetros a serem observados para a implantação.
Já nos eventos 32 e 33, a parte autora apresentou petição noticiando suposta "flagrante fraude" a ser apurada pelo INSS, requerendo a suspensão imediata do benefício da Sra.
Guaraciara.
No evento 35, foi juntado aos autos a cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, sendo a beneficiária a Sra.
Guaraciara, NB nº 21/224.236.522-8. Nos eventos 37 e 38 foram juntadas aos autos cópias dos processos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte da parte autora, registrados sob os NBs 224.236.522-8 e 232.411.730-9, ambos indeferidos na esfera administrativa.
Decido.
No caso, em vista da comunicação do INSS acerca da existência de beneficiária da pensão objeto destes autos (evento 30), da petição da parte autora apontando possível fraude no benefício indicado e, ainda, do processo administrativo de concessão (evento 35), determino, por ora, o rateio do benefício, por se tratar de verba de natureza alimentar, até a conclusão da análise acerca da ocorrência ou não da alegada fraude.
Em atenção à informação constante no evento 30, intime-se o INSS para que cumpra a determinação do evento 23, procedendo ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, o qual deverá ser rateado com o já percebido pela beneficiária Sra.
Guaraciara Ivo da Silva, NB nº 224.236.522-8, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. À secretaria, para inclusão de GUARACIARA IVO DA SILVA, CPF nº *58.***.*38-68, no polo passivo da presente ação.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo de contestação, deverá o INSS manifestar-se acerca da alegada fraude apontada pela parte autora nos eventos 32, 33 e 36.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a CTPS completa do eventual instituidor do benefício, uma vez que a apresentada no processo administrativo (evento 37) encontra-se incompleta, bem como apresente documentos comprobatórios da união estável referentes a todo o período alegado.
Sem prejuízo, diante da alegação de possível fraude, intime-se o Ministério Público Federal para ciência e eventual apuração dos fatos.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. -
16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:27
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:57
Juntada de Petição
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08/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037840-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAMIRO FERRAZ LOUREIRO (OAB RJ111349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARGARIDA MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu alegado ex-companheiro LEONEL FELIPE, NB 198.081.416-0.
A parte autora sustenta que o benefício foi concedido administrativamente em 18/04/2024, sob NB 212.645.866-5, e posteriormente cessado de forma indevida.
No evento 09, foi proferido despacho determinando a intimação do INSS para esclarecer o motivo pelo qual o benefício não havia sido reimplantado.
No evento 13, foram juntados aos autos os processos administrativos referentes ao recurso ordinário interposto pela autora, bem como de revisão, informações do benefício (INFBEN e DEPEND) e manifestação da ré, esclarecendo que a cessação do benefício decorreu da não comprovação da condição de companheira por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor.
No evento 15, a parte autora apresentou petição requerendo a procedência do pedido, aduzindo ter restado comprovada sua condição de companheira, com a juntada de sentença proferida pela Justiça Estadual que reconheceu a existência de união estável entre MARGARIDA MARIA DOS SANTOS e LEONEL FELIPE, no período de 20/02/1991 a 09/06/2020.
No evento 16, o INSS apresentou petição reiterando os esclarecimentos prestados e juntando novamente as informações do benefício (INFBEN e DEPEND) constantes do evento 13.
Decido. Cuida-se de pedido de tutela de urgência visando à reativação do benefício de pensão por morte (NB: 212.645.866-5), que foi cessado pela autarquia previdenciária, apesar de já ter sido regularmente concedido após provimento unânime de recurso administrativo julgado pela 7ª Junta de Recursos do CRPS (Processo nº 44234.119872/2020-24).
A documentação acostada demonstra que o benefício foi inicialmente indeferido, mas reconhecido como devido por decisão colegiada definitiva em sede administrativa, tendo sido concedido em 18/04/2024 (evento 1, CCON5), após decisão proferida em 17/03/2022 (evento 1, CERTACORD8).
Contudo, foi posteriormente cessado, com base em exigência administrativa superveniente, sem que houvesse anulação ou revisão formal da decisão da Junta de Recursos, em ofensa à segurança jurídica.
A decisão da Junta de Recursos tem caráter vinculante para a Administração, não podendo ser desconsiderada de forma unilateral pelo INSS, sem observância do devido processo legal.
Além disso, o benefício possui natureza alimentar, o que evidencia o perigo de dano irreparável, já que a parte autora está privada de verba essencial à sua subsistência.
Nesse sentido, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que proceda à imediata reativação do benefício NB: 212.645.866-5, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora por 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. -
25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:24
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 09:19
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 11:23
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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