TRF2 - 5005217-69.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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15/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/09/2025 17:33
Juntado(a)
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04/09/2025 16:31
Juntado(a)
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04/09/2025 16:30
Juntado(a)
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04/09/2025 16:28
Juntado(a)
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005217-69.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: LUANNA ROCHAADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO LUANNA ROCHA impetra Mandado de Segurança contra atos do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - - FNDE, do DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, objetivando a) A concessão do pedido liminar inaudita altera pars (pedido liminar), impondo ao FNDE, a pré-seleção da impetrante na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento; b) A procedência do pedido, com a concessão da liminar eventualmente concedida, determinando a pré-seleção da impetrante na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao fies, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento; [...] f) No mérito, seja confirmada a liminar concedida, garantindo à impetrante o direito de acesso ao FIES e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir a impetrante de ter acesso ao financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, não confundindo-se o pedido liminar requestado alhures, sendo este conferido tão somente com a finalidade de garantir a impetrante o acesso ao financiamento estudantil e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que prejudicou a impetrante.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra que pretende cursar Medicina, tendo realizado o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM no ano de 2023, com pontuação final de 535,98.
Afirma que o financiamento estudantil lhe foi rejeitado em razão da nota obtida no ENEM, embora a Lei nº 10.260/2001 não preveja requisitos relacionados a desempenho mínimo no exame.
Alega que a Portaria Normativa do MEC nº 38/2021, que regulamenta o processo seletivo do FIES, e estabelece nota mínima para a concessão do financiamento, não pode se sobrepor à lei. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos juntados pela requerente (evento 1, DECLPOBRE3).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
A parte autora requer seja determinada a suspensão dos efeitos das normas que limitam o acesso do aluno ao FIES, em especial a Portaria do MEC nº 38/2021.
Sobre o direito à educação, dispõe a CF/88 que: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a seu turno, disciplina que: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.
Já a Portaria Normativa MEC nº 38/2021, impugnada pela impetrante, em seus arts. 17 e 18, prevê que: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal, na parte em que trata da educação superior, estabelece que o seu acesso não é obrigatório e indistintamente assegurado pelo Poder Público, como sugere a parte autora.
Desse modo, a submissão a processo seletivo para ingresso em Universidade é requisito obrigatório, dentre outros a serem determinados pela legislação infraconstitucional, instituições de ensino e editais.
Nessa linha, a Portaria Normativa regulamenta critérios de acesso inicial ao programa de financiamento estudantil, incluída a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM.
Trata-se de critério de seleção razoável e proporcional, que se relaciona intimamente ao mérito administrativo, não evidenciando ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Sobre isso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Veja: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Embora se admitam exceções pontuais, é certo que a classificação, por ordem decrescente de notas, parece ser um justo critério de aferição para fins de acesso ao programa de governo. A regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão alinhada aos ditames estudantis.
Pode-se aduzir, ainda, que a mencionada regra de seleção, porquanto aplicável a todos os candidatos, não pode ser afastada no caso em apreço, sob pena de afronta ao princípio da isonomia em relação aos demais interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso pleiteado.
Destaco, ademais, que essa regra da nota de corte não é nova, trata-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e que a sua legalidade já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, quando assim dispôs, verbis: Ementa: Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015).
A Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu , conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P- Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Portanto, tendo em vista que a norma combatida nesta ação, em análise inicial, não apresenta qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade e se aplica a todos concorrentes à inscrição ao FIES, não há fundamento jurídico válido para afastar a aplicação da regra regulamentar no caso em tela.
Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifiquem-se as autoridades apontada como coatoras, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intimem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, caso queiram, ingressem no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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