TRF2 - 5084308-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126979620254020000/TRF2
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084308-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço eletrônico no qual este Juízo possa verificar a validade, pelo ICP-Brasil, da assinatura eletrônica constante da procuração. -
17/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:09
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084308-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) DESPACHO/DECISÃO Quanto à procuração, esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, devendo ser juntado documento de identificação do signatário; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. 3) a assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, que não se aplica aos processos judiciais.
Faz-se mister destacar a distinção entre a assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos.
Sobre o tema, colaciono o voto do Ministro Luis Felipe Salomão quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.917.838: A "assinatura eletrônica" mencionada no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006 é gênero de duas espécies de firma virtual.
A primeira, contida na alínea “a”, refere-se à assinatura digital baseada em certificado digital, disciplinada pela citada MP n. 2.200-2/2001.
A Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento –, conceitua a assinatura digital como “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica” (Art. 3º, inciso I).
A segunda, prevista na alínea “b”, não envolve a utilização de certificado digital, mas de cadastro do usuário no respectivo órgão do Poder Judiciário.
Esse tipo de controle, em sua ampla maioria, depende tão somente da utilização de login do servidor ou magistrado no sistema automatizado (usuário e senha).
Mais recentemente, tem-se acrescentado outras camadas de segurança, como a utilização de aplicativos de autenticação (v. g., Google Authenticator e Microsoft Authenticator), que geram códigos de verificação em duas etapas – amiúde em smartphones – para confirmação do usuário. (...) Cotejando as disposições trazidas nesses diplomas legais, pode-se afirmar que a assinatura digital descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.419/2006 corresponde assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020) em que há a utilização de certificado digital emitido nos termos da MP n. 2.200-2/2001.”(AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) Nesse sentido, cumpre reconhecer a irregularidade de representação processual quando o documento digital não é assinado mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Saliento, ainda, que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. 1) Assim, deve a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, procuração e eventual substabelecimento, e demais documentos anexados eletronicamente da mesma forma, com assinatura válida, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Cumprido o item acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo: 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias.
SEM PREJUÍZO, CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II) e CITE-SE a empresa SUPORTE COMERCIAL & EMPRESARIAL LTDA. 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126979620254020000/TRF2
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12/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:12
Determinada a intimação
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08/09/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126979620254020000/TRF2
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08/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 26/08/2025 Número de referência: 1373537
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084308-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DIRETOR - INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO em que busca a conclusão do julgamento de nulidade administrativa de registro de marca para a marca "Para nós o pão é sagrado", na classe 11, de titularidade da SUPORTE COMERCIAL & EMPRESARIAL EIRELI, depositado em 11/07/2023.
Como causa de pedir, a impetrante alega, evento 1, INIC1, que se utiliza da expressão "PARA NÓS O PÃO É SAGRADO" desde 03 de setembro de 1999, afirma que nunca conseguiu o deferimento do pedido de registro dessa marca, apesar de não apresentar nos autos tais pedidos.
Em 29/11/2022 o INPI concedeu o registro da referida marca a "SUPORTE COMERCIAL & EMPRESARIAL EIRELI", evento 1, DOC5, tendo o impetrado ingressado com petição de nulidade do ato administrativo em 11/07/2023.
Ademais, alega que a autarquia não julgou a referida petição, passados mais de 360 dias.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) a) Seja deferida a medida liminar nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 121016/2009, de modo a determinar à Autoridade Coatora que julgue o Processo Administrativo de nº 923394699 no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão, já que ultrapassados os 360 (trezentos e sessenta) dias do protocolo do referido Pedido de Nulidade de Registro de Marca; f) No mérito, a concessão da segurança, confirmandose a liminar acaso deferida, para reconhecer que a Autoridade Coatora deixou de observar o prazo disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 para julgamento do processo administrativo de no 923394699, intimando-a para decidi-lo no prazo improrrogável de 30 dias a contar da intimação da decisão, de acordo com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de multa diária e de incorrer em crime de desobediência; Inicial acompanhada de documentos no evento 1, INIC1.
Custas recolhidas no evento 4, CUSTAS1.
Petição de Nulidade Administrativa de Registro de Marca no evento 1, OUT4. É o relatório.
Decido.
II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Quanto ao primeiro requisito, em que pese ser inequívoca a demora de mais de 12 meses da autoridade impetrada em proferir decisão no procedimento administrativo de nulidade do registro nº 923394699 para a marca " Para nós o pão é sagrado", neste momento processual o Juízo não dispõe de elementos suficientes para concluir, em um juízo de cognição sumária, pela ilegalidade ou abusividade por parte da omissão da Administração Pública, sendo imprescindível que antes seja estabelecido o contraditório, para que se possa verificar os motivos da alegada demora.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório, a se realizar na manifestação do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Também não vislumbro, em sede de cognição sumária, estar plenamente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na ineficácia da medida, caso venha ser deferida a final, devendo ainda ser lembrada a celeridade do rito de processamento do mandado de segurança.
III - Dessa forma, indefiro a liminar. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte novo documento de Procuração com assinatura devidamente validada por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, AdobeReader, apesar de poder autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. - Documento de Identidade e CPF do sócio com poderes de administração, evento 1, CONTRSOCIAL3.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo: 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias.
SEM PREJUÍZO, CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II) e CITE-SE a empresa SUPORTE COMERCIAL & EMPRESARIAL LTDA. 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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