TRF2 - 5086017-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 09:53
Juntada de Petição
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17/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128494720254020000/TRF2
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50128494720254020000/TRF2
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086017-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PATRICIA MARTINEZ DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB SP377995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICIA MARTINEZ DE SOUZA contra COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO objetivando, em liminar, "suspender os efeitos do BI n.º 42/16-06-2025, na parte que limitou a prorrogação da impetrante até 26/09/2025 por idade-limite; (ii) determinar à autoridade coatora que a mantenha em serviço e efetive a prorrogação por 12 meses, a contar de 01/08/2025, sem o óbice etário da Lei 13.954/2019/Port. 407-DGP, podendo renovar-se até 96 meses (8 anos), ressalvada a existência de outro impedimento legal objetivo".
A impetrante sustenta, em síntese, que ingressou na carreira temporária do Exército Brasileiro em 2018, sob edital que não previa restrição etária e que, inclusive, ressalvava expressamente a inaplicabilidade do limite etário então em debate judicial.
Afirma que a aplicação da nova lei configura retroatividade indevida, em afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao princípio da vinculação ao edital. Inicial e documentos anexados eventos 1-15.
Consta recolhimento parcial de custas, anexo 2. É o relatório.
Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) Valor da causa com base no proveito econômico obtido pela impetrante, nos termos do artigo 292 do CPC; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Sem prejuízo da emenda acima, passo a analisar o pedido de liminar. Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, entendo indispensável que haja manifestação da autoridade impetrada acerca do suposto direito da parte impetrante. Observo que a prorrogação obtida pela impetrante será até 26 de setembro de 2025 (Evento 1, RESJUSTADMIN10), fato que permite a oitiva da parte contrária. E assim, não reputo configurada a urgência apta a deferir a liminar, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Com tais considerações, por ora, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se, com urgência, a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
04/09/2025 19:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 21:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/08/2025 Número de referência: 1375680
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086017-08.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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