TRF2 - 5011997-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011997-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TRANSPORTES BARRA LTDAADVOGADO(A): EVELYN ORONA CLAUSSEN (OAB RJ081728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente agravo de instrumento, interposto por TRANSPORTES BARRA LTDA, visando ao deferimento da medida liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança nº 5082072-13.2025.4.02.5101, indeferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A agravante relata que impetrou o mandamus visando, em sede liminar, "que a autoridade coatora procedesse ao envio de débitos, atualmente registrados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o fim de inscrevê-los em Dívida Ativa." Expõe que "é empresa concessionaria de transporte público no Rio de Janeiro e era ré em Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de todas as empresas do setor; na referida ação foi celebrado acordo, entre outros itens, que as empresas deveriam efetuar a compra de novos ônibus com ar condicionado e atualizar sua frota em prazo determinado pelo Município, a saber até 1 de novembro de 2025 (item 6.1.7)." Afirma que "entre a data de hoje, dia 26.08.2025, e a data limite prevista no acordo aprazada para o dia 01.11.2025, existe um hiato temporal de pouco mais de 50 (cinquenta) dias uteis, entretanto tal lapso de tempo é bastante exíguo para a complementação dos procedimentos que se fazem necessários visando o cumprimento das obrigações constantes do acordo." Ressalta "o prazo efêmero e fugaz, não se podendo, pois, por mais célere que seja o rito de um Mandado de Segurança, aguardar os seus trâmites para a concessão da Segurança definitiva." Irresigna-se com a negativa da decisão que ora se agrava, destacando que "a alegação de que 'não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança' não procede." Externa que "pretende a Agravante a sua regularidade fiscal, obviamente com o cumprimento de suas obrigações fiscais, em condições mais vantajosas possíveis; para tanto, impõem-se que os débitos maculadores, que se encontram no CADIN, sejam migrados da RFB para a PGFN." Arrazoa que "tanto o artigo 22, do Decreto-Lei no. 147/69, quanto o artigo 2o. da Portaria MF 447/18, estabelecem que dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornaram exigíveis, os débitos de natureza tributária e não tributária devem ser encaminhados pela RFB para a PGFN." Acrescenta que "se os débitos foram incluídos no CADIN em 11/06/2025 claramente encontravam-se em cobrança e vencidos, e da leitura do relatório do CADIN juntado, verifica-se que o vencimento mais recente é de 17/01/2025." Esclarece que "requer o envio dos débitos constantes do relatório do CADIN para a PGFN, visando tão somente regularizar sua situação junto à RFB, viabilizando a adesão da Impetrante à Transação Tributária, uma vez que o programa instituído pela Lei n. 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN na Portaria n. 11.496 traz benefícios que permitem à Impetrante atingir a tão necessária regularidade." Alega que "o periculum in mora é evidente, visto que a inércia da autoridade fiscal pode causar dano irreparável à Agravante, privando-a de condições vantajosas para regularizar sua situação tributária e com isto descumprir acordo formal com o Ministério Público Estadual, o que poderá ocasionar a paralização de suas atividades." Conclui que "aguardar o julgamento final do Mandado de Segurança para só então obter a tutela jurisdicional tornará a medida ineficaz, pois os danos decorrentes da falta e/ou demora da inscrição em Dívida Ativa já terão se consumado." Requer "a antecipação da tutela recursal (ou efeito suspensivo ativo), para determinar a remessa à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos exigíveis integrantes do Relatório de Inclusão no CADIN que se encontram na Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias, inaudita altera pars." E, no mérito, "[seja reformada] integralmente a r. decisão agravada, concedendo a medida liminar pleiteada na origem, confirmando os efeitos da tutela recursal." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Consoante art. 1.019, I, CPC/2015, é possível ao relator, em sede de Agravo de Instrumento, “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para tanto, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, concernentes à probabilidade do direito, bem como ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).
No entanto, em que pese a necessidade de regularização da situação fiscal da agravante para dar prosseguimento em suas atividades, já antecipo que está ausente um dos referidos requisitos, qual seja, o fumus boni juris ou probabilidade do direito, para a concessão da medida de urgência.
Isto porque há precedentes desta Eg. 3ª Turma Especializada, no sentido de que não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa. É o que se extrai da(o)(s) R.
Decisão/V.Acórdão(s) abaixo transcritos: “(...) Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela provisória, a pretensão recursal – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – é imperioso que haja o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, não parecendo, ao menos neste momento processual, haver direito líquido e certo da Agravante à inscrição de seus débitos em dívida ativa, já que de acordo com o que se extrai da Portaria MF nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU.
Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, ilegalidade na atuação da autoridade coatora a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015).” (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 5015822-14.2021.4.02.0000/RJ, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 26/11/2021). “TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO", no prazo de vinte dias. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa. 5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.
O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva. 6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da sentença, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença ora proferida. 7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida. 8. Remessa necessária desprovida.” (grifei) (TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível n. 5032400-84.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 8/4/2022).
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
01/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 18:24
Juntado(a)
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28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011997-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 15, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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