TRF2 - 5003170-32.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003170-32.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: AMARO PAULINO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA (OAB RJ179282) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
A parte autora ajuizou ação em que pede o restabelecimento do benefício por incapacidade, alegando não possuir condições de exercer a sua atividade laborativa. 1.2. A sentença tem o seguinte teor (evento 32, SENT1): II – FUNDAMENTAÇÃO Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado; ter cumprido o período de carência; e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o laudo pericial, elaborado pelo perito judicial concluiu que o autor, Amaro Paulino Neto, não apresenta incapacidade laborativa.
Durante a perícia médica, o autor relatou complicações relacionadas à diabetes, incluindo a amputação do hálux direito.
Contudo, após avaliação clínica, o perito constatou que o autor encontra-se em boas condições físicas, sem sinais de descompensação ou lesões significativas que justifiquem a incapacidade para o trabalho.
A conclusão do laudo é embasada em uma série de observações clínicas e resultados de exames, que indicam que o autor está em boas condições de saúde geral, com força e movimentos preservados nos membros superiores e inferiores.
O uso de muleta canadense, relatado pelo autor, não possui justificativa médica conforme a análise do perito, uma vez que não foram identificadas lesões ou deficiências que justifiquem tal necessidade.
Além disso, o autor não apresenta sequelas significativas decorrentes de suas condições de saúde que possam limitar suas atividades laborativas habituais.
A parte autora argumenta (evento 28, PET1) que, devido à diabetes e às complicações associadas, como dormência e fraqueza nas pernas, o autor estaria incapacitado para o trabalho, especialmente considerando sua idade e falta de qualificação profissional.
No entanto, o laudo pericial é claro ao apontar que a presença de uma doença crônica, como a diabetes, não implica necessariamente em incapacidade funcional.
O perito destaca que é necessário considerar se a doença ou suas complicações resultam em limitações reais e significativas para o trabalho, o que, neste caso, não foi constatado.
Além disso, a parte autora menciona que o INSS reconheceu a incapacidade do autor em momento anterior.
Todavia, o laudo pericial atual não identificou elementos clínicos que corroborem com a alegada incapacidade persistente.
Ademais, vale observar que o último laudo do INSS, do exame clínico do dia 04/03/2024 (evento 14, LAUDO1, p. 7), atestou a capacidade laborativa, o que corrobora a conclusão do perito.
Portanto, a argumentação da parte autora de que a diabetes e suas complicações impedem o autor de trabalhar será rejeitada com base na análise técnica do perito.
A conclusão do perito, baseada em evidências clínicas objetivas e exame físico completo, indica que não há incapacidade atual que justifique a concessão de benefício por incapacidade.
Diante disso, acolho acolher integralmente a conclusão do perito e rejeito os argumentos da parte autora por falta de fundamentação técnica adequada.
Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.3.
A parte autora, em recurso (evento 37, RECLNO1), alega que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa e que atenderia aos requisitos para a concessão do benefício assistencial desde a DER. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, o recorrente apresentou recurso que versa sobre assunto diverso do que fora pedido na inicial e, consequentemente, não demonstrou, de forma específica, os fundamentos pelos quais a sentença deveria ser reformada.
Dessa forma, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, porém, a execução, por força do artigo 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se o processo ao juízo de origem. -
01/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:10
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/09/2024 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 15:42
Juntada de Petição
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:35
Determinada a intimação
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05/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMARO PAULINO NETO <br/> Data: 06/08/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Pe
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16/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/07/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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23/06/2024 20:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2024 20:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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