TRF2 - 5025748-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025748-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA VALERIO DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA MEIRA LEITE (OAB RJ168700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SELMA VALERIO DOS SANTOS em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, TOO SEGUROS S.A. e CONPORT ENGENHARIA LTDA, requerendo "em caráter de urgência, em face da Seguradora, ora Terceira Ré, para que: 3.1.
Seja afastada a eficácia da cláusula excludente de cobertura por vícios de construção, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, por consequência, essa seja compelida a assumir os encargos mensais do financiamento junto a CEF, ora Segunda Ré, bem como a guarda do imóvel, nos termos do item 10, alínea "d", e do item 12.2.1 da cláusula 12ª da apólice, até que seja decretada a rescisão contratual ou, alternativamente, até a plena regularização/substituição do imóvel".
Aduz que, em 2016, firmou firmou contrato de compra e venda com a CONPORT ENGENHARIA LTDA., bem como contrato de mútuo com alienação fiduciária (nº 8.7877.0089335-4), com a Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ambos para aquisição do apartamento 103, do bloco 3, do Condomínio Villa Fernanda, situado na Rua Fernanda, nº 2550, Santa Cruz, Rio de Janeiro, na época ainda na planta. Alega que, no primeiro semestre do ano passado, "começou a perceber o surgimento de fissuras, rachaduras e, posteriormente o afundamento do piso na área privativa dos fundos do imóvel", as quais se agravaram progressivamente.
Informa que, mesmo após vistoria da Defesa Civil, em 28/05/2024, que teria identificado grave comprometimento estrutural do imóvel, e de parecer da Rio Águas, a construtora continua a se eximir de sua responsabilidade, decorrente da não realização de obras de drenagem para captação de água de uma vala que atravessa o condomínio.
Requer a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel devido à constatação de vícios redibitórios e defeitos construtivos insanáveis no imóvel acima referido.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Citem-se as rés para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
V - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
21/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2025 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/05/2025 22:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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24/04/2025 13:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 10:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:18
Determinada a citação
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04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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