TRF2 - 5003301-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003301-95.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005035-07.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: ERITON BRAGANCA SOARES LOPESADVOGADO(A): ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB RJ250189)AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. - A cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. - Tratando-se de questões objetivas em concurso público compete ao Judiciário apenas a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova e aos critérios utilizados para a sua correção. - O agravado CEBRASPE prestou os esclarecimentos devidos e necessários quanto à manutenção do gabarito oficial impugnado pelo agravante, com enfrentamento dos questionamentos apresentados pelo candidato e a justificativa para as respostas consideradas como corretas.
Não restou demonstrada, a princípio, a presença de erro grosseiro na formulação das questões, de interpretação conflitante ou equivocada (com desconsideração das exceções legais), ou de contrariedade ao entendimento firmado pelo STF. - Não se verificam irregularidades ou equívocos na elaboração dos itens questionados, tampouco nas respostas consideradas para fins de anulação e pontuação em favor do recorrente.
Do mesmo modo, não se constatou qualquer incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital que comprometa a legalidade e a lisura do certame. - A insurgência do agravante restringe-se ao crivo jurisdicional da formulação e correção das questões impugnadas com o intuito de substituir o juízo técnico da Banca Examinadora por apreciação judicial, quanto à elaboração dos enunciados e às respectivas respostas, o que configura indevida incursão no mérito administrativo, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme consolidada orientação jurisprudencial. - A partir de uma análise perfunctória, própria dos estritos limites desta angusta sede recursal, não há comprovação de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade ou ofensa à norma do edital que justifique, no momento, a anulação pelo Judiciário das questões pretendidas. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50050350720254025101/RJ
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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22/07/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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22/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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22/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 13:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 17:37
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:43
Intimado em Secretaria
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26/03/2025 14:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/03/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/03/2025 13:23
Decisão interlocutória
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25/03/2025 14:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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24/03/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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20/03/2025 23:09
Não conhecido o recurso
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20/03/2025 21:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/03/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/03/2025 20:47
Determinada a intimação
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14/03/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/03/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 23:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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