TRF2 - 5011662-78.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011662-78.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
HIPERTENSÃO ARTERIAL CONTROLADA POR TRATAMENTO CONSERVADOR MEDICAMENTOSO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO 1.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, o qual consiste na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
A sentença acolheu as conclusões do perito judicial, segundo o qual o demandante não é portador de deficiência.
E, mesmo que fosse constatada a deficiência, não seria cabível a concessão do benefício, visto que na DER o autor possuía apenas 16 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
O autor recorre alegando que: (i) a sentença errou ao indeferir o benefício em razão de ausência de qualidade de segurado, uma vez que forma realizados os pagamentos das contribuições; (ii) a decisão foi injusta, desconsiderando a situação real do recorrente, o que ensejaria condenação por danos morais. 2.
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013) A respeito da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, regida pela Lei Complementar 142/2013, transcrevo a síntese feita pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento do recurso 5010151-96.2022.4.02.5101/RJ: A LC 142/2013, que regulou o assunto, estabelece que o tempo necessário para o benefício depende do grau de deficiência do segurado.
Bem assim, que os graus de deficiência seriam regulamentados pelo Executivo.
Diz o art. 3º o seguinte. “Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Prevê ainda os arts. 6º e 7º que as totalizações previstas no art. 3º referem-se exclusivamente ao período de contribuição em que o segurado ou segurada já possuía a deficiência.
Ou seja, é ônus do interessado comprovar desde quando a deficiência existe.
Caso a deficiência seja posterior ao início do período contributivo, a totalização necessária deve ser obtida por meio de proporcionalização.
No que se refere à aferição da deficiência, o tema encontra-se regulamentado mais especificamente pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2004.
Em síntese, ela determina que 41 itens relacionados aos domínios Sensorial (2 itens), Comunicação (5 itens), Mobilidade (8 itens), Cuidados pessoais (8 itens), Vida doméstica (5 itens), Educação, trabalho e vida econômica (5 itens) e Socialização e vida comunitária (8 itens), sejam avaliados separada e cumulativamente por médico perito e por assistente social.
Cada profissional e em relação a cada item, deve atribuir uma pontuação que pode ser de 25, 50, 75 ou 100 pontos.
A pontuação menor significa menor capacidade (ou maior grau de deficiência no item).
Desse modo, a pontuação mínima possível é de 2.050 pontos (25 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais).
A pontuação máxima é de 8.200 pontos (100 pontos vezes 41 itens vezes 2 profissionais).
A legislação fixa que a deficiência grave ocorre quando a pontuação é menor ou igual a 5.739. É moderada quando a pontuação é igual ou maior que 5.740 e menor ou igual a 6.354. É leve quando a pontuação é igual ou maior que 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Se a pontuação é igual ou maior que 7.584, não há possibilidade de reconhecer a existência da deficiência para os efeitos do benefício.
Transcrevo, ainda, as ponderações feitas pelo mesmo magistrado por ocasião do julgamento do recurso 5007689-26.2023.4.02.5104/RJ (j. em 21/05/2024), no qual a 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar 142/2013 (regra que obsta a acumulação da redução de tempo da aposentadoria especial com a redução de tempo da aposentadoria da pessoa com deficiência): A combinação/acumulação das reduções de pessoa com deficiência e de períodos laborados sob condições especiais, a nosso ver, não é possível.
O texto constitucional não impõe a cumulação.
O §1º do art. 201 da Constituição, na redação da EC 47/2005, tratava sobre a proteção à pessoa com deficiência e daqueles segurados que exercem atividades sob condições especiais: "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A Constituição não impunha a cumulação das reduções e a LC 142/2013 não promoveu essa cumulação.
Cabe mencionar que o Regulamento (Decreto 3.048/1999, arts. 70-A a 70-J) também não contemplou a cumulação.
Em verdade, o Regulamento, ao tratar das atividades especiais (com insalubridade, periculosidade ou penosidade), fixa expressamente a impossibilidade de cumulação das reduções (art. 70-F).
A nosso ver, não há qualquer inconstitucionalidade da LC 142/2013, ao não adotar a cumulação.
Os segurados que exercem atividades sob condições especiais, assim como os professores já têm reduções específicas que o legislador compreendeu suficiente para a proteção, ainda que se trate de pessoas com deficiência.
O segurado (homem e mulher) que exerce atividade sob condições especiais pode se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição (a depender da atividade e do agente nocivo – aposentadoria especial do art. 57 da LBPS), mais favorável que o regime da trabalhadora com deficiência leve (28 anos – 33 anos, se for homem). A segurada com deficiência moderada ou grave poderá se aposentar com base no regime da pessoa com deficiência, aos 24 ou 20 anos de contribuição (aos 29 ou 25 anos, se homem), respectivamente, o que é mais favorável do que o regime das aposentadorias especiais em geral (25 anos laborados sob condições especiais).
Portanto, o sistema de proteção já é bastante razoável e pode ser usado de modo alternativo.
O regime jurídico que combina/acumula as reduções não foi contemplado pela legislação; não é exigível pela Constituição, expressa ou tacitamente; e não pode ser simplesmente "legislado" pelo Judiciário.
O panorama normativo posterior à EC 103/2019 é o mesmo.
O §1º do art. 201 da Constituição continua a contemplar a redução para portadores de deficiência ("é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar"). 3.
No caso sob análise o perito judicial foi contundente ao asseverar que o demandante não é portador da alegada deficiência, sendo apenas acometido de hipertensão arterial sistêmica, devidamente controlada por tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico.
Nesse sentido as razões recursais apresentam-se dissociadas dos fundamentos da sentença quando sugerem que a improcedência decorreu de inexistência de qualidade de segurado.
O fundamento da sentença foi a não comprovação da alegada condição de deficiência, como asseverado pelo perito judicial.
Registre-se, a propósito, que nenhum dos laudos de médicos assistentes apresentados pelo autor atesta a existência de deficiência que legitimasse a requerida aposentadoria.
Os referidos laudos médicos atestam apenas a condição de hipertensão arterial e acompanhamento médico regular (evento 1, PROCADM9, evento 8, DOC2, evento 37, DOC3, evento 69, DOC3,). 4. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:28
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 20:49
Juntada de Petição
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01/04/2024 21:29
Juntada de Petição
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01/03/2024 02:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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02/02/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/02/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 15:52
Juntado(a)
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição
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30/10/2023 17:01
Juntada de Petição
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04/09/2023 19:38
Juntada de Petição
-
08/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/07/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
18/07/2023 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/07/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2023 16:15
Determinada a intimação
-
12/07/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 51
-
15/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA <br/> Data: 16/06/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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15/06/2023 13:28
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
05/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/06/2023 18:12
Intimação em Secretaria
-
05/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2023 13:36
Determinada a intimação
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/05/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/05/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/05/2023 21:00
Determinada a intimação
-
23/05/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 12:37
Juntada de Petição
-
02/05/2023 19:24
Juntada de Petição
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/04/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/04/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/04/2023 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 17:15
Determinada a intimação
-
28/03/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2023 18:33
Juntada de Petição
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11/03/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2023 19:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/03/2023 às 11:00. <br/> Local: Sala 1 - Rua Ailton da costa, 115, sobreloja <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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09/03/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/02/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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10/02/2023 12:13
Juntada de Petição
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08/02/2023 14:20
Juntada de Petição
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01/02/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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01/02/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2023 20:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/02/2023 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2022 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2022 19:15
Determinada a intimação
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18/11/2022 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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