TRF2 - 5025252-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025252-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIENE SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO O art. 654 do Código Civil estatui que "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". O NCPC, por sua vez, dispõe, no art. 105 do NCPC, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
Desse modo, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever pode contratar validamente por meio de instrumento público ou por meio de assinatura a rogo da parte não alfabetizada, desde que subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia1, sendo insuficiente a simples aposição da sua impressão digital, tal como feito na procuração e declaração constantes dos anexos 3 e 8 do evento 1.
Assim, intime-se a parte-Autora para regularizar a sua procuração e declaração apresentadas nos anexos 3 e 8 do evento 1, apresentando instrumento público ou procuração assinada a rogo da parte não alfabetizada, desde que subscrito por duas testemunhas, inclusive para pleitear a gratuidade de justiça em seu nome, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. 1.
O juízo a quo indeferiu a inicial, uma vez que a representação processual não foi feita por instrumento público. 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em sessão de 06/04/2010, decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento público. 3.
Assentou-se que se aplica nesta hipótese o art. 595 do Código Civil, no qual se permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o juiz possa determinar, havendo dúvida real sobre à identidade da parte, outras providências, sem, porém, atentar contra sua dignidade pessoal. 4.
A decisão que indeferiu a inicial deve ser anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas à regularização da representação processual na forma definida pelo CNJ e prosseguimento regular do feito. 5.
Apelação provida.(AC 0039639-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.) -
11/09/2025 14:31
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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11/09/2025 14:31
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025252-80.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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