TRF2 - 5007357-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007357-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANA MARTINS FRAZAOADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA MARTINS FRAZÃO, figurando como agravada a UNIÃO, contra a decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5049422-10.2025.4.02.5101, em trâmite perante o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, dentre outras disposições, determinou que a parte autora, ora agravante, comprovasse o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa.
A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta que não aufere renda, sendo presumidamente hipossuficiente na forma da lei. Aduz que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Sustenta, ainda, que, para o requerimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Requer: a) a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso; e, b) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Proferida decisão pela qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que fosse suspensa a comprovação do recolhimento das custas processuais do feito até o julgamento final do presente recurso (evento 2, DESPADEC1).
Em contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), a UNIÃO alega que a parte autora não comprovou receber remuneração inferior a 3 salários mínimos, parâmetro objetivo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica.
Aduz que o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que verdadeiramente não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de desvirtuamento do instituto. Sustenta, ainda, que a demandante não se valeu da Defensoria Pública da União para o ajuizamento da presente demanda.
Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 15, PROMOCAO1). É o relatório.
Decido.
A decisão, na parte agravada, foi fundamentada nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): "[...] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma do art. 321 c/c 290, do CPC, devendo: 1) Comprovar o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC; [...]" Cabe destacar que o presente agravo de instrumento foi interposto pela exequente, ora agravante, objetivando a concessão da gratuidade de justiça (evento 1, INIC1).
Entretanto, na decisão ora agravada (evento 3, DESPADEC1), o Juízo a quo não se manifestou sobre a gratuidade de justiça, ou seja, não há deferimento ou indeferimento do pedido, apenas a determinação de comprovação do recolhimento mínimo das custas devidas. Com efeito, em que pese tenha sido requerida pela exequente na petição inicial, a questão da gratuidade de justiça não foi objeto de apreciação na decisão agravada (evento 3, DESPADEC1), razão pela qual não pode ser apreciada por esta Corte Regional, sob pena de supressão de instância.
Cabe ao Juízo de origem apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, à luz dos documentos constantes dos autos do cumprimento de sentença e de outros que eventualmente venham a ser juntados pela exequente para comprovar a sua hipossuficiência econômica. Considerando que a interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo, de rigor o não conhecimento recursal.
Dessa forma, deixo de analisar a pretensão recursal, considerando que a questão em debate não foi apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo localizado em nome do executado junto ao sistema RENAJUD, uma vez que o endereço indicado trata-se de área de risco, conforme diligência infrutífera realizada pelo Oficial de Justiça. 2.
Os fundamentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum, posto que todos os argumentos invocados pelo agravante têm por escopo reformar a decisão, sob o entendimento de que é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária.
No entanto, a decisão ora impugnada sequer abrangeu tal questão, indeferindo o pedido de expedição de mandado para efetivar a penhora e avaliação do veículo do executado, por meio do Oficial de Justiça, sob o fundamento do endereço indicado tratar-se de área de risco, conforme diligência infrutífera realizada pelo Oficial de Justiça, que certificou intenso o movimento de tráfico de drogas na região, com barricadas que impedem o acesso ao local. 3.
Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos.
Portanto, as razões do agravante estão dissociadas do conteúdo do ato impugnado, ressentindo-se, pois, o recurso do requisito de regularidade formal.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1459810/PR, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 17.6.2022; e TRF2, 5ª Turma, AC 5000949-81.2021.4.02.5117/RJ, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 25.10.2022. 4.
O pleito de decretação de indisponibilidade do veículo do executado, por meio do RENAJUD, não foi apreciado pelo Juízo de origem, não podendo ser apreciado por esta Corte Regional, sob pena de supressão de instância.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013096-31.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.2022. 5.
Considerando que a interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo, de rigor o não conhecimento recursal. 6.
Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002130-74.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19.4.2023) <grifei> Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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20/08/2025 17:40
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 11:14
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50494221020254025101/RJ
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18/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 22:17
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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