TRF2 - 5075435-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075435-46.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça.
A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 05.11.2021, admitiu como representativo de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de que seja resolvida em decisão vinculante pelo STJ a questão controvertida que restou assim delimitada: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Assim, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, nos termos do art. 1036, §1º do CPC.
Por essa razão, considerando que a presente demanda segue os termos do art. 535 do CPC, sem prévia liquidação do julgado, intime-se a parte autora para, caso seja de seu interesse, emendar a inicial a fim de postular pela prévia liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do feito. -
01/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:49
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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