TRF2 - 5086319-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1381243
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10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1381245
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086319-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO LEAL NUNES ZIGARIADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: Tendo em vista o indeferimento do pedido de tutela recursal, cumpra a parte autora o determinado no evento 5, providenciando o recolhimento das custas, observando seu limite mínimo (R$ 10,64), em QUINZE DIAS. -
07/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:23
Despacho
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03/09/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123879020254020000/TRF2
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03/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123879020254020000/TRF2
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01/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086319-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO LEAL NUNES ZIGARIADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO LEAL NUNES ZIGARI em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da questões 06 e 16 (bloco I), 73 (bloco II) e 107 (bloco III) e sua convocação para as próximas etapas do concurso, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito. Afirma ter obtido nota abaixo da dos convocados para a próximaetapa.
Alega que, dentre as marcações consideradas incorretas, existem questões maculadas por teratologia (ilegalidade) e incompatibilidade (com o instrumento convocatório), demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário.
Requer a gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir e fundamentar. A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288). No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a renda percebida pela parte autora supera em muito o limite de isenção de imposto de renda.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas informadas em gabarito para algumas questões que integram a prova objetiva do concurso, sendo certo que, para fundamentar as alegações de que as questões 21, 41 e 45 da prova tipo 2 - 06 e 16 (bloco I), 73 (bloco II) e 107 (bloco III) deveriam ser anuladas, refere-se ao conteúdo das matérias, mencionando legislação e interpretação que, sob seu ponto de vista, deveriam ser aplicadas.
Assim, a despeito da alegação de ilegalidade e teratologia que, em termos jurídicos, define-se como interpretações absurdas, o demandante, em verdade, discute os entendimentos adotados pela banca na correção das questões, defendendo suas próprias convicções. Verifico, ainda, que, de acordo com o edital (item 8.12), foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório sendo certo que, a despeito da alegação de teratologia e ilegalidade, não há demonstração de que tenha feito uso do recurso. Outrossim, também não está evidenciada a adoção de mais de um critério de correção pela banca, mesmo porque, aqui, se discute unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não confere tratamento diferenciado aos candidatos.
Além disso, em análise superficial, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Nesse contexto, em exame preliminar, não se justifica a anulação ou a suspensão dos efeitos das questões, já que não vislumbrada, nesta primeira análise, ilegalidade praticada pela ré. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, citem-se os réus, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, III, ambos do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC. Juntadas as contestações, à parte autora. -
28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086319-37.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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