TRF2 - 5002042-31.2025.4.02.5120
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002042-31.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADELSON FERNANDES BARBOSAADVOGADO(A): ISAIAS MARCIO GOMES JOVIANO (OAB RJ231672)ADVOGADO(A): LUCAS VILLELA TRAVESEDO (OAB RJ236787) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça requerida, pois os documentos acostados nos autos (1.9) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar adotado pelo Juízo no evento 5.1, e os comprovantes de despesas juntados nos eventos 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8 demonstram gastos ordinários apenas, enquanto os comprovantes dos eventos 12.3 e 12.10indicam despesas pontuais realizadas em fevereiro de 2025 e dezembro de 2024.
Assim não comprovou o autor comprometimento econômico significativo da renda a ponto de fazer jus ao benefício pleiteado.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 00:25
Gratuidade da justiça não concedida
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19/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:28
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 22:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO14S)
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18/03/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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